Processo 0033789-21.2021.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033789-21.2021.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033789-21.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240557688, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a rescisão contratual de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização pela fruição do imóvel, ajuizada por CONSTRUTORA CAVALCANTI CÂMARA LTDA – ME em face de ROSILENE ORDÔNIO GOMES DA SILVA, tendo por objeto o apartamento nº 103, Bloco D, do Edifício Enseada do Atlântico, situado na Rua Cel. João Alexandre de Carvalho, 965, Jardim Atlântico, Olinda/PE, CEP 53.050-070, cujo valor da causa foi estimado em R$ 139.200,00 (cento e trinta e nove mil e duzentos reais). Segundo a narrativa inaugural, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel, tendo sido ajustado o pagamento em três parcelas: a) sinal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) parcela de R$ 25.147,00 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e sete reais); e c) parcela financiável de R$ 109.853,00 (cento e nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais), esta última a ser quitada mediante financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal. As chaves do imóvel foram entregues em outubro de 2017, data a partir da qual a ré passou a exercer a posse direta do bem. A Autora alega que a ré permaneceu inadimplente quanto à parcela financiável, daí decorrendo o pedido de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização pelos aluguéis correspondentes ao período de ocupação. Deferida a gratuidade de justiça à Autora (ID 87219541). Realizada audiência de conciliação em 26/10/2021, as partes não chegaram a acordo (ID 91550399). Em 16/11/2021, a ré apresentou contestação com pedido contraposto e chamamento ao processo (IDs 92973569 e 92973570), Na contestação, a Ré suscitou, em sede de preliminar: a) ausência de hipossuficiência da Autora para fins de gratuidade de justiça; b) aplicação das normas consumeristas em favor da Ré; c) chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal – CEF, como responsável pela parcela financiável; e d) inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que os entraves ao financiamento se deveram a vícios documentais do próprio imóvel, notadamente a existência de penhoras e hipotecas sobre o terreno, ausência de desmembramento do lote e irregularidade registral, fatos que seriam de responsabilidade exclusiva da Construtora Autora. Formulou “pedido contraposto” requerendo condenação da Autora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 59.159,29, danos materiais de R$ 35.900,00, lucros cessantes de R$ 23.259,29 e danos operacionais de R$ 4.738,00, totalizando o montante de R$ 123.056,58 (cento e vinte e três mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). A Diretoria Cível expediu ato ordinatório (ID 97057164) intimando a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos acostados, bem como apresentar resposta à reconvenção, caso apresentada. Certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação (ID 101127658). A autora peticionou (ID 110737154), sustentando que…

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