Processo 0033790-98.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Infância e Juventude
Partes do processo (2)
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Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0033790-98.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : DANNIEL ALMEIDA RICARDO ADVOGADO(A) : ALINE ANDRADE VIANA LOPES DIAS (OAB TO008624) IMPETRANTE : ANTONIO ELIELTON RICARDO ADVOGADO(A) : ALINE ANDRADE VIANA LOPES DIAS (OAB TO008624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANNIEL ALMEIDA RICARDO , menor púbere assistido por seu genitor, ANTONIO ELIELTON RICARDO , em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS, objetivando a concessão de ordem para assegurar a reserva de vaga e a realização de matrícula extemporânea ou condicional no curso de Engenharia Agronômica, Câmpus Palmas, para o qual foi aprovado em primeira chamada no Vestibular Geral 2026/2. Sustenta o impetrante, em síntese, que está matriculado no terceiro ano do curso Técnico em Agrimensura Integrado ao Ensino Médio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO, tendo cumprido 2.400 horas da carga horária prevista. Afirma que foi aprovado em oitavo lugar para o curso de Engenharia Agronômica da UNITINS e que o prazo para matrícula se encerra às 23h59min do dia 14/07/2026. Relata que a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio foi negada pelo IFTO, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança nº 1012912-37.2026.4.01.4300 perante a Justiça Federal. Naquele feito, foi deferida parcialmente a liminar para determinar que a instituição de ensino o submetesse, no prazo de cinco dias, a exame ou procedimento administrativo destinado à aferição de extraordinário aproveitamento nos estudos, com expedição do certificado caso obtivesse aprovação. Alega que o prazo concedido ao IFTO ultrapassará a data final prevista para matrícula na UNITINS, circunstância que poderá tornar inócua a providência determinada pela Justiça Federal. Requer, por isso, a reserva da vaga e o direito de realizar matrícula após eventual expedição do certificado ou, subsidiariamente, sua matrícula imediata em caráter condicional. É o relatório. Decido. A matéria comporta apreciação durante o plantão judiciário, pois o prazo para solicitação da matrícula se encerra no dia 14/07/2026, às 23h59min, evidenciando risco concreto de perda da vaga antes do retorno do expediente forense ordinário. Todavia, embora esteja caracterizado o perigo de dano, não se verifica, nesta análise perfunctória própria das medidas liminares, a relevância jurídica necessária à concessão da providência excepcional postulada. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da ordem, caso concedida apenas ao final. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da tutela. A documentação juntada demonstra que o impetrante está regularmente matriculado no terceiro ano do curso Técnico em Agrimensura Integrado ao Ensino Médio do IFTO. A matriz curricular prevê carga horária total de 3.600 horas, das quais foram cumpridas 2.400 horas, permanecendo pendentes 1.200 horas. O histórico escolar parcial registra como “cursando” os componentes curriculares referentes ao terceiro ano, entre eles Biologia III, Geografia III, Química III, Física III, Matemática III, Língua Portuguesa III, História III, Topografia III, Geodésia, Projeto Integrador III, Parcelamento e Cadastro Técnico, além de outras disciplinas integrantes da…
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