Processo 0033794-97.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033794-97.2025.4.05.8200 AUTOR: ORLANDO FELISMINO BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado da hipótese em estudo, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Passo a decidir. Trata-se de ação especial previdenciária, em face do INSS, em que a parte autora requer a revisão de parte dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo de seu benefício de aposentadoria de n. 213.893.040-2. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide. Cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, "o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador" (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgamento em 14.08.1990, DJU 17.09.1990, p.9.513), em homenagem ao princípio da economia processual. Não há que falar em decadência, posto que o benefício só foi concedido em 09/08/2023, conforme carta de concessão do doc. 119275034. No atinente à prescrição, incide o art. 2º do Decreto n. 20.910/32, de modo que restam a salvo de eventual condenação apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Com base nos documentos juntados aos autos, passo a análise dos períodos de contribuição controversos. Competências 07/1994 a 12/1994, 11/1998, 02/1999 a 12/1999, 01/2003, 05/2003 e 07/2003 O autor requer a utilização, quanto às competências do período básico de cálculo de sua aposentadoria em que foi considerado o valor do salário mínimo à época, dos valores lançados em suas CTPS como remuneração, 07/1994 a 12/1994, e os indicados na RAIS para os demais períodos, 11/1998, 02/1999 a 12/1999, 01/2003, 05/2003 e 07/2003. Em primeiro lugar, verifica-se que não há nos autos, por parte do INSS, qualquer prova concreta de permita se desconsiderar as informações indicadas nas CTPS do autor e na RAIS. Quanto à RAIS, não há o que se discutir quanto a utilização de tais dados, já que lançados pelo próprio empregador. Quanto à CTPS, entendo que a própria legislação prevê a utilização das informações de remuneração desta quando estas estão ausentes nos dados do CNIS, conforme art. 19-B do Decreto n. 3048/99, in verbis: "Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410,…
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