Processo 0033795-52.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033795-52.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033795-52.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239206514 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Suni Ltda. em face de Stone Instituição de Pagamento S/A, pela qual busca, precipuamente, a liberação de valores retidos pela ré e a reparação pelos danos suportados. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) exerce atividade empresarial no ramo de locação de veículos e transporte, utilizando os serviços da ré como intermediadora para o recebimento de pagamentos; b) em 17 de abril de 2026, foi surpreendida com o bloqueio integral de sua conta, com a retenção do montante de R$ 31.522,20 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), e com a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços; c) a justificativa apresentada pela ré foi genérica, fundada em suposta "atividade de risco", sem a indicação de qualquer transação específica que fosse reputada irregular ou fraudulenta; d) a retenção dos valores, que constituem seu capital de giro, resultou na paralisação completa de suas operações, gerando o cancelamento massivo de contratos, danos à sua imagem e prejuízos materiais que superam o montante retido. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a autora a determinação para que a ré promova o imediato desbloqueio e liberação do valor de R$ 31.522,20 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), no prazo de 24 horas, sob pena de fixação de multa diária. Com a inicial, instruindo-a, vieram documentos, dentre os quais se destacam o contrato social (Id. 237711282), a comunicação de bloqueio enviada pela ré (Id. 237711301), o extrato dos valores bloqueados (Id. 237711287) e os relatórios de prejuízos e cancelamentos (Ids. 237711296 e 237711288). Em despacho de Id. 237711951, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, a qual, em manifestação de Id. 238508096, optou por proceder ao recolhimento das custas processuais (Id. 238508098), reiterando, ao final, a necessidade de apreciação do pleito de urgência. É o necessário a relatar. Decido. O pleito antecipatório submetido à cognição deste Juízo encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da medida, portanto, subordina-se à presença concomitante da probabilidade do direito…

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