Processo 0033799-02.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033799-02.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0033799-02.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033799-02.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : ANTHONY GABRIEL BATISTA DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : LUCIANA DE SOUSA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) APELANTE : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DO JUÍZO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato bancário, reconheceu a restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais. 2. A embargante sustentou omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais para fins de prequestionamento e defendeu a necessidade de apreciação de matérias relacionadas à liberdade de pactuação de juros remuneratórios, à taxa média de mercado e ao sobrestamento decorrente do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte embargada alegou ausência de qualquer vício no acórdão. Afirmou que as razões recursais tratam de matérias estranhas ao objeto da demanda e requer o não conhecimento dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração atendem ao princípio da dialeticidade recursal e impugnam, de forma específica, os fundamentos do acórdão embargado, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida. 6. As razões recursais não guardam qualquer correspondência com os fundamentos adotados no acórdão embargado. 7. O acórdão reconheceu a inexistência da relação jurídica por ausência de comprovação válida da contratação bancária, enquanto os embargos desenvolveram fundamentação exclusiva sobre revisão de cláusulas contratuais, abusividade de juros remuneratórios, taxa média de mercado e tema repetitivo referente à revisão contratual. 8. A absoluta dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão recorrida impede o exame dos supostos vícios apontados e caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 9. A ausência de impugnação específica configura vício formal que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 10 . Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado violam o princípio da dialeticidade recursal e não ultrapassam o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica da decisão recorrida impede o conhecimento dos embargos de declaração, por inviabilizar o exercício do juízo integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." ACÓRDÃO A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do…

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