Processo 0033804-14.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033804-14.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033804-14.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237883940, conforme segue transcrito abaixo: Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória e Danos Morais, proposta por Gilson Palmeira dos Santos, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Recovery do Brasil Consultoria S.A., todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, o autor, ao tentar realizar uma compra a crédito, consultou seu score na plataforma Serasa e constatou, para sua surpresa, a existência de registros associados aos supostos contratos de nº 170129164-134970762, 173352856-138073174, 170318127-135123239, 170129164-134970763, 170318127-135123238, 170482121-135275807 e 170482121-135275808, no valor total de R$ 938,87 (novecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), apontado na data de 22/09/2021, sem que jamais tivesse conhecimento da origem ou motivação da referida anotação. Afirma o autor que, em nenhum momento, foi cobrado extrajudicialmente pelo suposto inadimplemento, tampouco foi previamente comunicado acerca da iminência de inclusão de seus dados em plataformas de proteção ao crédito, o que reputaria ser exigência imprescindível, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que jamais entabulou qualquer relação jurídica com as requeridas e que desconhece por completo a origem dos débitos apontados. Sustenta que o registro na plataforma Serasa Limpa Nome, ainda que não configure negativação clássica em cadastro restritivo, é capaz de produzir efeitos negativos sobre seu score de crédito, descredibilizando-o financeiramente perante o mercado e a sociedade, o que lhe causaria dano moral. Argumenta, ainda, pela aplicação da responsabilidade objetiva das requeridas, com fundamento no art. 14 do CDC, dado o enquadramento da relação como consumerista nos termos dos arts. 2º e 3º do mesmo diploma. Alega violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sustentando que o compartilhamento de seus dados pessoais com a plataforma de negativação, sem base contratual válida, sem comunicação prévia e em desacordo com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 6º, III, LGPD), configura tratamento ilícito de dados. Invoca, ademais, a teoria do desvio produtivo do consumidor, sustentando que foi compelido a desviar seu tempo e suas atividades existenciais para resolver problema criado exclusivamente pelas requeridas, o que configuraria dano autônomo e indenizável. Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para que as requeridas apresentem, com a contestação, os contratos supostamente celebrados com o autor, devidamente assinados, gravações telefônicas de eventual contratação por via remota e documentos comprobatórios da origem e validade dos débitos. Ao final, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para, em sede de tutela provisória de urgência, i) determinar às requeridas a imediata retirada dos dados do…

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