Processo 0033808-72.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033808-72.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0033808-72.2025.4.05.8300 AUTOR: MOAB OLIVIO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta por MOAB OLÍVIO DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente. Alega, em síntese: a) inexistência de coisa julgada, uma vez que já propôs quatro ações judiciais, mas agora sua doença se agravou; b) requereu o benefício em 16/02/2017 (Protocolo n.º 2028091481, NB 703.069.620-5), tendo realizado perícia médica, mas o INSS não disponibilizou a carta de negativa; b) solicitou administrativamente a cópia do processo em 2024, mas esta não lhe foi disponibilizada pelo INSS; c) conta atualmente com 53 anos de idade e é portador de Retardo Mental Grave (CID-10 F72), Esquizofrenia (CID-10 F20), Transtorno Dissociativo Orgânico (CID-10 F065) e Epilepsia (CID-10 G40); d) requereu o benefício de amparo assistencial ao deficiente em 23/04/2024 (NB 714.919.881-4), indeferido por não atender ao critério de deficiente para acesso ao BPC-LOAS; e) apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, está desempregado e atende ao requisito de vulnerabilidade por morar sozinho. Requer os benefícios da Justiça Gratuita e a realização de perícia. Acompanham a inicial procuração e documentos. Quesitos padrão do INSS anexados em 27/08/2025. Despacho que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a realização de perícia médica (Num. 100546183). Citado, o INSS ofertou contestação em 04/09/2025, oportunidade em que alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir em relação ao NB 703.069.620-5 (DER 16/02/2017), diante do lapso temporal; prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de 2017; quanto ao requerimento de 2024, competência absoluta dos juizados federais. No mérito alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Quesitos apresentados pela parte autora (Num. 117169264). A parte autora requereu a redesignação da perícia médica (Num. 126757242), o que lhe foi deferido, conforme despacho sob num. 127506253. Laudo pericial (Num. 150466223). Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação sob num. 151767168 e apontou grave irregularidade formal, diante da nomeação de pessoa estranha no laudo apresentado. Requereu, ainda, que o perito fosse intimado para esclarecimentos e, conforme o caso, a realização de nova perícia por médico especialista em Psiquiatria. O INSS apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Num. 152118348). Esclarecimentos prestados pelo perito judicial (Num. 157101077). A parte autora apresentou manifestação acerca dos esclarecimentos prestados e requereu nova intimação do perito para indicar a data do início do impedimento de longa duração (Num. 158821647). O INSS apresentou manifestação sob num. 166312170. Anexado documento extraído dos autos do processo administrativo protocolado em 23/04/2024, NB 714.919.881-4 (Num. 168781608). É o relatório. Decido. Registro que o objetivo da presente demanda é a concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente desde a data do requerimento administrativo de 16/02/2017 (Protocolo n.º 2028091481, NB 703.069.620-5) e, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo datado de 23/04/2024 (NB 714.919.881-4). Verifico que o autor…

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