Processo 0033813-62.2025.8.17.9000
TJPE • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Gabinete do Órgão Especial 12 – MANDADO DE SEGURANÇA 0033813-62.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES IMPETRANTE: JOAO MATIAS DE LIMA NETO IMPETRADOS: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por João Matias de Lima Neto, advogando em causa própria, contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso (representado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco) e ao Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC. O impetrante demonstra inconformismo com o gabarito oficial da Questão nº 36 (Versão C) da prova objetiva de Direito Penal para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do concurso público do TJPE (Edital nº 01/2025). Sustenta que a alternativa indicada como correta pela banca ("b" - Favorecimento Pessoal) está eivada de erro grosseiro, sob o argumento de que a conduta de ocultar arma de fogo utilizada por terceiro em roubo anterior subsume-se formalmente ao crime de Favorecimento Real (alternativa "a"), nos termos do art. 349 do Código Penal e de lições doutrinárias clássicas. Subsidiariamente, aduz a ocorrência de vício insanável por divergência doutrinária sobre a matéria e ausência de motivação idônea no indeferimento administrativo do recurso. Por meio do despacho de ID 54757499, foi determinada a intimação do impetrante para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária ou efetuar o recolhimento das custas processuais. Na decisão interlocutória de ID 55346841, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, e denegada a liminar pleiteada ante a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Na oportunidade, salientou-se a excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário no mérito de concurso público à luz da tese vinculante do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. Registrou-se, ainda, que a banca realizadora apresentou fundamentação técnica adequada para o indeferimento administrativo, diferenciando o instrumento do proveito do crime. Devidamente notificado, o Estado de Pernambuco ofertou informações (ID 56211244) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente da Comissão do Concurso, requerendo a aplicação analógica do Enunciado Administrativo nº 28 da Seção de Direito Público deste Sodalício. No mérito, manifestou-se pela denegação da segurança diante da juridicidade do ato e da ausência de direito líquido e certo. O corréu Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC apresentou contestação (ID 56532852) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por figurar como mero executor técnico das diretrizes do certame. No mérito, defendeu a estrita vinculação às regras editalícias, a legitimidade da questão técnica elaborada e a impossibilidade de reexame judicial sobre os critérios de avaliação e o mérito administrativo da correção. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação (ID 58343757), arguindo que há erro na indicação da autoridade pública apontada como coatora, visto que o Desembargador Presidente do TJPE sequer integra a Comissão Especial de Acompanhamento do Concurso Público, cuja presidência é exercida por Juiz de Direito, conforme o Ato nº…
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