Processo 0033814-55.2013.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO Nº: 0033814-55.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: TOPO ENGENHARIA LTDA. (Advogado: Napoleão Nicolau da Costa Neto) APELANTE: WOOD DESIGN – COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (Advogados: Hilton da Silva Pontes e Fernando Vasconcelos Moreira de Castro Neto) APELADA: MARINA AZEVEDO FREIRE AGUILERA – COMÉRCIO (Advogados: João Vittor Homci da Costa Oliveira, Luma Costa Cerezini e José Augusto Freire Figueiredo) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se os autos de apelações cíveis interpostas por TOPO ENGENHARIA LTDA e WOOD DESIGN – COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém/PA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes, ajuizada por MARINA AZEVEDO FREIRE AGUILERA – COMÉRCIO, em desfavor das recorrentes, para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 9.980,60 (nove mil novecentos e oitenta reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, R$ 4.333,36 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) por dia, durante 16 (dezesseis) dias, a título de lucros cessantes, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Inconformada, sustenta a apelante TOPO ENGENHARIA LTDA., em resumo, a nulidade da decisão proferida na audiência de 19/05/2016, sob alegação de afronta ao devido processo legal e violação à paridade de armas, afirmando que houve reabertura indevida da instrução após suposta preclusão consumativa da autora quanto à produção probatória. Aduz, ainda, cerceamento de defesa e erro de procedimento em razão do aproveitamento das provas periciais produzidas na ação cautelar de produção antecipada de provas sem a devida juntada formal e sem abertura de prazo específico para manifestação na ação principal, defendendo a nulidade da sentença e a reabertura da fase instrutória. Subsidiariamente, impugna os consectários condenatórios e a responsabilidade que lhe foi atribuída. Por sua vez, sustenta a apelante WOOD DESIGN – COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. a nulidade da decretação da revelia, alegando que a contestação apresentada em 22/10/2014 seria tempestiva, diante da incidência do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973, em razão da existência de litisconsórcio passivo com procuradores distintos, bem como da aplicação da Súmula 310 do STF, segundo a qual o prazo comum teria início apenas após a juntada da última citação válida aos autos. Defende, assim, o afastamento da revelia e a cassação da sentença para reabertura da instrução processual. Em contrarrazões, pleiteia a apelada o desprovimento dos recursos, sustentando a inexistência de nulidade processual, afirmando que as provas produzidas na ação cautelar foram regularmente submetidas ao contraditório e tiveram sua validade reconhecida em acórdão transitado em julgado, sendo legítimo o seu aproveitamento na ação principal. Aduz que não houve demonstração concreta de prejuízo pelas apelantes, defendendo a regularidade do julgamento antecipado da lide e a suficiência do conjunto probatório existente. Quanto ao recurso da WOOD DESIGN, sustenta que a contestação foi manifestamente intempestiva, mesmo sob a ótica do prazo em dobro, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença recorrida. Por…
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