Processo 0033827-33.2023.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0033827-33.2023.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0033827-33.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : EDNEIA MARTINS FERREIRA CASTANHEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DATAS-BASES DOS ANOS DE 2020, 2021 E 2022. PAGAMENTO RETROATIVO. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE VOTO CONDUTOR E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO AO RESULTADO DO VOTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que apreciou agravo interno envolvendo pedido de pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2020, 2021 e 2022 a servidor público estadual. O embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão, afirmando que o voto condutor reconheceu a inexistência de direito ao pagamento retroativo anterior a maio de 2022, mas o dispositivo consignou resultado incompatível ao negar provimento ao agravo interno e manter a decisão monocrática. O embargado, por sua vez, defendeu a inexistência de vício, alegando que os embargos representariam tentativa de rediscussão do mérito, requerendo sua rejeição. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a existência de contradição interna entre o voto condutor e o dispositivo do acórdão, bem como a necessidade de adequação do resultado decisório ao conteúdo efetivamente deliberado. III. Razões de decidir: Verificou-se que o voto condutor consignou expressamente o conhecimento do agravo interno e seu parcial provimento, com a consequente reforma da decisão monocrática e julgamento de improcedência dos pedidos relativos ao pagamento retroativo das datas-bases. Contudo, o dispositivo do acórdão registrou resultado diverso, ao negar provimento ao agravo interno e manter integralmente a decisão monocrática, evidenciando a coexistência de conclusões logicamente inconciliáveis. Tal divergência caracteriza contradição interna real, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da legislação processual, não implicando rediscussão do mérito, mas apenas correção formal para harmonizar o dispositivo ao conteúdo do voto condutor. Assim, impõe-se a adequação do dispositivo ao resultado efetivamente deliberado, para constar o conhecimento do agravo interno e seu parcial provimento, com a improcedência dos pedidos autorais relativos ao pagamento retroativo das datas-bases anteriores. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar contradição interna existente no acórdão, adequando-se o dispositivo ao conteúdo do voto condutor, a fim de que passe a constar o conhecimento do agravo interno e, no mérito, seu parcial provimento para reformar a decisão monocrática e julgar improcedentes os pedidos autorais relativos ao pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2020, 2021 e 2022, mantidos os demais termos do acórdão. IV.1.1 Tese de julgamento: "1. A existência de contradição interna entre o voto condutor e o dispositivo do acórdão configura vício sanável por embargos de declaração. 2. A correção do dispositivo para adequá-lo ao resultado efetivamente deliberado não caracteriza rediscussão do mérito, mas mera regularização formal do julgado." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. IV.2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma…

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