Processo 0033829-26.2015.8.16.0001

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0033829-26.2015.8.16.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos sob n. 0033829- 26.2015.8.16.0001 de embargos à execução em que são embargantes ACTAS S.A. e OUTROS e embargada BANCO SAFRA S/A. I - R E L A T Ó R I O 1. Nos autos de execução de título extrajudicial que BANCO SAFRA S/A, inicialmente qualificada, deflagrou em face de ACTAS S.A., GIOVANA BRATTI NUNES GABOARDI e MARCELO GABOARDI, igualmente qualificados, para compeli-los ao pagamento de R$ 430.769,38, estes apresentaram embargos à execução, sustentando nulidade do título executado por iliquidez, ante a ausência de cálculo nos moldes da Lei aplicável (art. 28, §2º, Lei 10.931/2004) e a diferença entre o valor contido no extrato e o importe efetivamente executado. Argumentaram, ademais, excesso de execução de R$ 90.296,45, em razão da cobrança de "valores futuros de cada prestação e não o valor presente de cada prestação na data do cálculo realizado", incluindo indevida exigência de multa por atraso, e das cobranças ilegais de capitalização mensal de juros; de juros remuneratórios acima da média de mercado; e de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, acarretando saldo devedor diverso daquele efetivamente exigível, conforme cálculos em anexo. Requereram, assim: (a) concessão de assistência judiciária gratuita; (b) aplicação da legislação consumerista ao caso, com inversão do ônus probatório; (c) reconhecimento de iliquidez do título executado; (d) reconhecimento do excesso de execução apontado; (e) afastamento das abusividades constatadas na contratação; (f) descaracterização da mora ante as abusividades perpetradas pela ré; (g) restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.Ao final, pugnaram pela procedência dos pedidos iniciais, com condenação da embargada ao pagamento de custas processuais e nos ônus de sucumbência. Anexaram os documentos de movs. 1.2 a 1.7. 2. Determinada a comprovação da situação de hipossuficiência econômica dos embargantes em movs. 9 e 20, estes informaram o recolhimento das custas processuais iniciais (movs. 27 a 29, mov. 41), tendo sido recebidos os presentes embargos com base no CPC/2015 (decisão de mov. 50.1). 3. Em seguida, manifestou-se o credor (mov. 62), arguindo, preliminarmente, necessidade de depósito do valor incontroverso e liquidez do título executado. No mérito, defende: (a) impossibilidade de revisão de contratos diversos do título executado; (b) desnecessidade de juntada de extratos, tendo sido corretamente instruída a peça inicial da execução apensa; (c) legalidade na capitalização de juros remuneratórios, eis que prevista no contrato, inexistindo, assim, qualquer abusividade a ser reconhecida; (d) ausência de irregularidade na aplicação das taxas de juros remuneratórios pactuadas, eis que dentro da média de mercado, não havendo qualquer comprovação da ilegalidade aventada; (e) vencimento antecipado da dívida, ante a inadimplência dos devedores, aplicando-se, portanto, encargos moratórios sobre o saldo devedor, havendo previsão legal e contratual para tanto; (f) inexistência de cobrança de taxa CDI para o cômputo de juros moratórios, cuja exigência, de todo modo, seria regular ante o ajuste expresso; (g) ausência de pactuação e cobrança de comissão de permanência; (h) impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Rechaçou, ainda, a possibilidade de aplicação do CDC ao caso e de inversão do ônus probatório. Por fim, pleiteou a improcedência da pretensão inaugural. Juntou os documentos de movs. 62.2 e 62.3.4. Apresentada…

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