Processo 0033833-16.2018.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033833-16.2018.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0033833-16.2018.8.27.2729/TO AUTOR : LAISA OLIVEIRA MOTA ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS BISPO COELHO (OAB TO008028) RÉU : CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS - CEULP/ULBRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Cobrança c/c Indenização Por Danos Morais proposta por LAISA OLIVEIRA MOTA em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS – CEULP/ULBRA. Em síntese, a requerente foi aprovada em residência multiprofissional em medicina veterinária, com bolsa prevista de R$ 3.330,43. Contudo, passou a sofrer desconto previdenciário de 20% sobre a bolsa, sem possibilidade de escolha da alíquota, embora, como contribuinte individual, sustente ter direito de optar por percentual menor (11%). Afirma que o edital não previa tais descontos e que há tratamento desigual entre residentes do mesmo processo seletivo, já que alguns recebem a bolsa integral, sem descontos, por serem vinculados a outra instituição (FESP). Além disso, aponta erro na descrição da função em seu contracheque, residência odontológica em vez de veterinária. Apesar de diversas tentativas administrativas, a instituição manteve os descontos e ainda tentou obter anuência da autora por meio de documentos, que ela se recusou a assinar. Ao final requer: d) A procedência da presente demanda: I- Declarando a retenção de 20%(vinte por cento) da bolsa residência indevida; II- Que seja Reconhecida a opção da autora em utilizar a alíquota de 11% (onze por cento) como contribuinte individual, passando a requerida a descontar apenas 11% (onze por cento) do valor da bolsa residência; III- Que seja concedida a equiparação das bolsas residências, condenando ainda a requerida ao pagamento da diferença paga a maior aos residentes na importância de R$3.330,00 (três mil trezentos e trinta reais) referente ao mês de maio do corrente ano; IV- Que seja condenada a RESTIUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE NA IMPORTÂNCIA ATUALIZADA E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% (um por cento) totalizando a quantia de R$ 1.556,26 (um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos); V- Que seja a requerida condenada a pagar indenização a título de danos morais a autora, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (Dez mil reais); Decisão de não concessão de liminar (evento 05). A parte ré apresentou contestação no evento 17. sustentou, em suma, que é uma entidade filantrópica e, por essa razão, a legislação de regência a obriga a reter 20% da bolsa do residente, não havendo direito de opção pela autora. O pagamento em dobro a outros residentes se deu por acerto retroativo, não havendo duplicidade ou tratamento desigual. E que não houve ato ilícito, sendo indevidos a restituição e os danos morais. Ao final requer: Seja declarada a total improcedência dos pedidos e alegações da requerente, e que ao final o presente pleito seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, como forma de lídima justiça, no que tange aos danos morais, restituição de valores, equiparação, e demais pedidos, devido à ausência do direito, em face da inexistência de ato ilícito por parte do requerido e concomitante inexistência de dano efetivo, já que o desconto de 20% da bolsa é correto; Réplica à contestação (evento 24). Intimados, a Autora e o Requerido pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 49, 54 e 56). Considerando que, no evento 63, foi proferida sentença com resolução de mérito, posteriormente cassada de ofício pelo Tribunal conforme decisão de evento 97. É o relatório. Decido.…

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