Processo 0033836-92.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033836-92.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0033836-92.2023.8.27.2729/TO AUTOR : DOMINGAS BARBOSA NOGUEIRA ROZA ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) RÉU : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por DOMINGAS BARBOSA NOGUEIRA ROZA   em desfavor do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados o “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a determinação da suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada Contestação evento 13, CONT1 , a parte Requerida alegou preliminares retóricas, dentre elas a impugnação à assistência judiciária e querendo absurdamente a juntada do contrato pelo autor (quando deveria ser ele a demonstrar a existência desse contrato); e no mérito, que houve a regular contratação do serviço mediante contrato (em que pese referido contrato não haver sido trazido aos autos, restando assim, o dito pelo não dito). Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Tentativa de conciliação inexitosa no evento 14. Réplica apresentada, evento 35, REPLICA1 , rebatendo todos os pontos controvertidos da contestação, em especial, destacando a ausência de contrato acostado aos autos para demonstrar uma regular contratação. Uma vez que as partes pediram julgamento antecipado da lide, os autos subiram conclusos. Autos remetidos ao Nacom. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. 1. DA NÃO SUBMISSÃO DO FEITO AO IRDR N°. 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO De início, impende trazer à baila que o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e submeteu a questão que envolve  processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras, sendo admitido em 16/11/2023 no  evento 11, ACOR1 . Em decisão, restou consignado pelo TJTO que “ ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato .” ( evento 52, VOTO1 ). Resta esclarecer que os contratos imprecisos quanto ao conteúdo e objetivo como o presente do CLUBE DE BENEFÍCIOS, vago e genérico, possuem natureza jurídica e regulamentação diversa dos contratos bancários, motivo pelo qual afastada qualquer suspensão pelo IRDR supracitado. Esclareço. Os contratos bancários pressupõem que uma das partes seja, necessariamente, instituição financeira, que exerce função econômica relacionada ao exercício da atividade bancária e são regulados pelo Banco Central do…

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