Processo 0033839-06.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033839-06.2026.8.19.0000 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MIGUEL PEREIRA VARA UNICA Ação: 0801883-68.2025.8.19.0033 Protocolo: 3204/2026.00410246 AGTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: FABIO RODRIGUES JULIANO OAB/RJ-156861 AGDO: BRUNA DA COSTA ROSSI BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DIAS OAB/RJ-253993 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0033839-06.2026.8.19.0000 Agravante: TELEFONICA BRASIL S A Agravada: BRUNA DA COSTA ROSSI BARBOSA Relatora: DES. CINTIA SANTARÉM CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré, TELEFONICA BRASIL S A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da Miguel Pereira, da lavra da MMª. Juíza Priscila Pavani, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória de nº 0801883-68.2025.8.19.0033, ajuizada por BRUNA DA COSTA ROSSI BARBOSA. A decisão agravada (indexador 277546080, autos originários) foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por BRUNA DA COSTA ROSSI BARBOSA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Afirmou que: a) contratou em julho de 2025, serviço de telefonia móvel empresarial (plano "Smart Empresas 6GB", com portabilidade de sua linha principal) junto à Ré, mediante intermediação de vendedora/loja da própria VIVO na região de Petrópolis/RJ, com a emissão de chip e promessa de rápida ativação; b) que apesar de concluído o processo de portabilidade em 08/08/2025, segundo informações da própria operadora, o chip não foi entregue/ativado, de modo que ficou impossibilitada de utilizar a linha (sem chamadas e sem dados móveis), com prejuízo direto às suas atividades profissionais. Mesmo sem fruição do serviço, a Ré passou a emitir cobranças. A fatura referente a 08/2025 (Conta nº 0463719799 - período 25/07/2025 a 24/08/2025) totaliza R$ 37,68, contendo 'Serviços Contratados - Smart Empresas 6GB (R$ 22,68) e 'Parcelamento' (R$ 15,00). O demonstrativo de consumo aponta utilização zero (0 GB de dados, 0 minutos de voz e 0 SMS); c) que tentou resolver extrajudicialmente, registrou reclamação na ANATEL e manteve tratativas via WhatsApp com gerente e vendedora da loja VIVO, que reconheceram "erro sistêmico" e, ainda assim, exigiram fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses e direcionamento para o telefone 1058, sem solução concreta; d) que no mesmo dia da portabilidade, a antiga operadora (TIM) confirmou que a linha já estava migrada para a VIVO, negando suporte e orientando a tratar com a prestadora receptora. Assim, ficou sem servida essencial e sem canal efetivo de solução, a despeito de múltiplas tentativas administrativas; e) que em 15/09/2025 foi emitida NF-e n° 006846288 para SIM CARD avulso (R$ 15,00), sem que houvesse recebido o chip ou usufruído do serviço. Requereu, em sede liminar, a suspensão de qualquer cobrança da conta objeto do presente feito e quaisquer outras relacionadas à linha correspondente ao seu CPF e abstenção de negativação, sob pena de multa diária, bem como a portabilidade reversa, para que tenha de volta a sua linha telefônica. No mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento do…
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