Processo 0033841-36.2024.8.17.8201

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033841-36.2024.8.17.8201
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0033841-36.2024.8.17.8201 RECORRENTE: BERNADETE GORETE DE LUCENA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DO RECIFE INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: Número do Processo: 0033841-36.2024.8.17.8201 Recorrente: Município do Recife Recorrido: Bernadete Gorete de Lucena Silva RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município do Recife em face de Decisão Monocrática terminativa que deu provimento ao Recurso Inominado da parte autora, reformando a Sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Na petição inicial, a parte autora, servidora pública ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS)/Agente de Combate às Endemias (ACE), alegou que o Município do Recife não vinha observando o piso salarial nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.350/2006 e atualizado pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Requereu a condenação do réu à implementação do piso em seu vencimento base, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais, com repercussão em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. Em sua contestação, o Município do Recife arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que já implementou o piso nacional para a categoria e que eventuais diferenças foram pagas administrativamente sob as rubricas de "Complemento de Piso" ou "Diferença de Vencimentos". Sustentou a impossibilidade de reflexos em outras verbas remuneratórias, invocando a vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, da CF) e alegou a regularidade dos pagamentos conforme as fichas financeiras apresentadas. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo de origem fundamentou que, após análise das fichas financeiras e da legislação de regência (Lei nº 13.708/2018 e EC nº 120/2022), constatou-se que a administração municipal respeitou o piso salarial nacional, tendo realizado os pagamentos devidos ou as compensações administrativas pertinentes. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos de implementação e pagamento das diferenças do piso salarial e seus reflexos. Esta Relatoria proferiu Decisão Monocrática dando provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para condenar o Município ao pagamento das diferenças do piso salarial nacional e seus reflexos legais. Irresignado com a decisão monocrática, o Município do Recife interpôs o presente Agravo Interno. Em suas razões, reitera os argumentos da contestação, sustentando que o pagamento do piso foi observado e que a decisão agravada merece reforma para restabelecer a sentença de improcedência ou afastar os reflexos concedidos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual o submeto ao julgamento colegiado. Recife, data da validação eletrônica. Relator(a) Voto vencedor: NPU: 0033841-36.2024.8.17.8201 Agravante: MUNICÍPIO DO RECIFE Agravado: BERNADETE GORETE DE LUCENA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.…

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