Processo 0033849-86.2026.8.27.2729

TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0033849-86.2026.8.27.2729
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0033849-86.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA DALVA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR RIBEIRO CUSTÓDIO FARIA DE CARVALHO (OAB DF028458) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado.  II - FUNDAMENTAÇÃO   -   Da correção de ofício do valor da causa O art. 291, do CPC, preconiza que: " A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível ". O valor da causa deve se relacionar ao conteúdo econômico do que está sendo postulado e não daquilo que é devido. Por sua vez, o art. 292, §3º, do CPC, diz que " O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes ". A parte autora apresentou, em sua petição inicial, o valor da causa em R$ 9.600,00. Contudo, referida quantia não representa o valor correto da causa, o qual deve ser a soma do valor equivalente a 12 meses de aluguel de R$ 800,00 (Art. 58, III da Lei nº 8.245/91) (R$ 9.600,00) e do valor cobrado (R$ 3.365,18), totalizando R$ 12.965,18 (doze mil novecentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), conforme art. 292, I e VI, do CPC. Dessa maneira, consoante disposto no art. 292, §3º, do CPC, deve ser corrigido de ofício o valor da causa, devendo o feito ser remetido à Cojun para alteração das despesas iniciais. - Da apreciação da tutela de urgência previamente ao recolhimento das custas Sem prejuízo do dever da parte autora de sanar as irregularidade acima apontadas, antecipo a análise do pedido de urgência e demais pedidos preliminares formulados na inicial, visando a garantir a celeridade e a economia processual. Ressalvo, todavia, que a  validade da deliberação sobre a tutela de urgência   e o prosseguimento dos atos subsequentes  ficam  condicionados  ao integral cumprimento da regularização. - Do despejo liminar Busca a parte autora o despejo liminar da parte ré alegando a falta de pagamento dos alugueres e acessórios da locação. O art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento,  será concedida liminar para desocupação  desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel . Transcrevo o mencionado artigo: Art. 59. Omissis § 1º  Conceder - se - á liminar para desocupação  em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e  desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel , nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ... IX –  a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento , estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.  (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Em resumo, consoante se depreende do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, os requisitos  cumulativos  para a concessão liminar de despejo por falta de pagamento são:  (i)  caução  pelo locador  no valor equivalente a três meses de aluguel ; e  (ii)    ausência das garantias previstas no art. 37 da referida Lei (caução; fiança; seguro de fiança locatícia; e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento) .  No caso concreto, consoante se infere da…

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