Processo 0033849-91.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033849-91.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0033849-91.2023.8.27.2729/TO AUTOR : DOMINGAS BARBOSA NOGUEIRA ROZA ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0033836-92.2023.8.27.2729 0033840-32.2023.8.27.2729 0033849-91.2023.8.27.2729 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por  DOMINGAS BARBOSA NOGUEIRA ROZA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 10, DECDESPA1 ). O banco Requerido apresentou Contestação ( evento 27, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ( evento 48, REPLICA1 ). Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Sabendo que a presente demanda versa acerca dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pela suposta falha na prestação de serviço da requerida, não há que se falar em perda do objeto. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente em seu benefício previdenciário são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. No caso, controversa é a existência de relação jurídica entre os litigantes. Sabe-se que os Contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade consubstanciada no princípio do “pacta sunt servanda”, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito. Nessa senda, a parte requerente pugna pela nulidade do suposto contrato de empréstimo junto à parte requerida, alegando o desconhecimento da origem contratual. A fim de comprovar as suas alegações, a parte requerente anexou aos autos Consulta de Empréstimos…

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