Processo 0033853-70.2012.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0033853-70.2012.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Chamo o feito à ordem. 1 - Conforme informado às f. 626/627 e nos termos da consulta feita junto ao sítio da receita federal, observa-se que, durante o trâmite processual, a empresa executada foi extinta de modo regular, já que consta "extinção por encerramento liquidação voluntária" em 19/04/2018. Tal situação, por sua vez (extinção da personalidadejurídicada sociedade empresarial) equipara-se a morte dapessoanatural (prevista no art. 110 do CPC/2015), e como ocorreu após o ajuizamento da ação, acarreta nasimples sucessão dos sócios ao pólo passivo da demanda, com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, sendo dispensado incidente da desconsideração da personalidade juridica na espécie. Inclusive, é o que entende o E. STJ, conforme informativo 646: "A sucessão civil e processual dos sócios de sociedade limitada, extinta por meio do distrato, é efetivada por meio do procedimento de habilitação, e não pela via da desconsideração da personalidade jurídica" É o que diz o E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DECORRER DO FEITO - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DESCABIMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Se a personalidade jurídica da sociedade limitada agravada foi extinta em razão do arquivamento do distrato social na Junta Comercial, é descabida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 - A extinção da personalidade jurídica da sociedade empresarial equipara-se a morte da pessoa natural, e como ocorreu após a sua citação no feito, estar-se-á diante de simples sucessão dos sócios ao pólo passivo da demanda, dada a responsabilidade que possuem pelas dívidas (arts, 1.023 e 1.024/CC). 3 - Neste sentido: "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios." (Resp 1784032/SP) 4 - Havendo no instrumento de distrato a assunção expressa por um dos sócios da responsabilidade pelos débitos supervenientes da sociedade, apenas contra ele deve haver o redirecionamento. 5 - Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410602-60.2020.8.12.0000, Inocência, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 08/12/2020, p: 14/12/2020)." Assim, diante da dissolução da pessoa juridica executada, autorizo a sucessão processual da empresa pelo sócio Paulo Félix Figueiró (responsável pelo ativo e passivo da empresa, conforme termo de distrato de f. 628/631), o qual já consta como executado nos autos. Às anotações junto ao SAJ. 2 - Assim, considerando-se que a pessoa juridica foi extinta e que, agora, seu ativo e passivo pertencem ao sócio e também executado Paulo Félix Figueiró (f. 628/631), determino que o alvará indicado às f. 620/621 seja expedido em favor da referida pessoa, conforme dados bancários de f. 626/627, já que se trata do atual credor da verba. 3 - No mais, cumpra-se a decisão de f. 620/621. Intime-se.…

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