Processo 0033859-20.2023.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0033859-20.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$6.970,00 Requerente(s): TATIANE DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Cascavel/PR Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por TATIANE DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a implantação das promoções horizontais de 3 estágios, duas por avanços anuais (2021 e 2023) e outra por NGD em 2022. Consequentemente, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da Promoção Horizontal. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Primeiramente, destaco que já houve o julgamento do TEMA 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Da prescrição Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, consistente na ausência de concessão oportuna da progressão funcional, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e não o fundo de direito, a progressão ou a revisão desta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL, OBRIGANDO O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR A PROCEDER À IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES À RESPECTIVA PROMOÇÃO, EM PRAZO A SER ESTABELECIDO PELO JUÍZO, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA O FIM DE PROMOVER A REQUERENTE DO NÍVEL I AO NÍVEL III DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES NÃO PAGOS A TAL TÍTULO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE A DATA DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E O REQUERIDO…
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