Processo 0033860-57.2019.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0033860-57.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENGE HOME SPE 141 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LORENGE HOME SPE 141 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ambos qualificados. Alega a autora, em síntese, que realizava a construção do empreendimento Bauhaus, na Mata da Praia, Vitória/ES, contando com as licenças pertinentes. Sustenta que, após ser alvo de fiscalização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) decorrente de reclamações de vizinhos, a obra foi interditada em 26/10/2015. Visando sanar o impasse, firmou com o Ente Municipal o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) nº 019/2015, pactuando-se na cláusula 5.3 a não aplicação de sanções pecuniárias decorrentes de ruídos por um prazo de tolerância, o qual foi estendido pelos Termos Aditivos nº 01/2016, 02/2016 e 03/2016 até a data de 25/07/2016. Aduz que, a despeito do período de carência e proteção fiscal, foi penalizada com a lavratura dos Autos de Infração nº 88/2015 e 98/2015, cujos processos administrativos tramitaram sob os nºs 751272/2016 e 406644/2016. Questiona ainda a higidez técnica das medições, apontando a existência de diversas obras concomitantes na vizinhança e a ausência de aferição isolada. Pugna pela declaração de nulidade das autuações e inexistência dos referidos débitos, com as suas baixas definitivas. A inicial veio instruída com documentos. Custas iniciais recolhidas às fls. 146. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 147-150 dos autos físicos digitalizados. O requerido apresentou contestação às fls. 153-161, arguindo preliminares de litispendência, litigância de má-fé e carência da ação por ausência de interesse-adequação. No mérito, defendeu a plena validade do ato administrativo, aduzindo que a assinatura do TCA não inibe a atuação da fiscalização municipal, que decorre de regular exercício do poder de polícia. Houve réplica às fls. 163-169. O feito foi saneado (volume 01, parte 02), oportunidade em que este Juízo rejeitou as preliminares arguidas e fixou o ponto controvertido da demanda. Na fase de instrução, deferiu-se a utilização de prova emprestada consistente no depoimento testemunhal de Wagner Nunes de Aguiar, colhido nos autos do processo nº 5002969-60.2022.8.08.0024, que tramitou perante esta mesma Unidade Judiciária. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, repisando suas teses. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A solução da presente demanda em julgamento consiste em perquirir a legalidade e a subsistência dos Autos de Infração Ambiental nºs 88/2015 e 98/2015. Desde já adianto que, no mérito, tenho que a pretensão autoral é improcedente, conforme explico a seguir. Primeiramente, a empresa autora sustenta que, por força da cláusula 5.3 do TCA nº 019/2015 e dos Termos Aditivos subsequentes, as sanções pecuniárias aplicadas no período seriam eivadas de nulidade. Contudo, a detalhada análise do histórico administrativo juntado aos autos…
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