Processo 0033863-03.2023.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0033863-03.2023.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033863-03.2023.4.05.8200 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BATISTA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TERMO INICIAL NA DIB. APLICAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033863-03.2023.4.05.8200 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BATISTA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033863-03.2023.4.05.8200 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BATISTA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria, requerido em 09/12/2021 e indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. 2. Sentença procedente em parte, para condenar o INSS a: a) averbar, como tempo de contribuição para o RGPS, os períodos de 12/05/1981 a 31/07/1985, 01/04/1982 a 06/06/1989, 01/03/1988 a 01/07/1997, 01/05/1997 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/11/2004 a 30/11/2004 e 01/01/2009 a 31/01/2009; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria programada, com DIB em 09/12/2021. 3. O INSS recorre pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o período de 01/04/1982 a 06/06/1989 já foi averbado para fins de aposentadoria em RPPS, não podendo ser novamente computado no RGPS, bem como que, à época do requerimento administrativo, havia Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) válida, somente tendo sido requerida sua revisão em 22/06/2023, de modo que alega a ausência de interesse de agir e a impossibilidade de fixação da DIB na DER. 4. O processo encontrava-se sobrestado aguardando o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ. 5. Extrai-se do fundamentado na sentença (no ponto impugnado): "Conforme Certidão emitida pela Universidade Federal da Paraíba, doc. 30174364, fl. 11, o intervalo de 12/05/1981 a 10/12/1990, laborado perante o RGPS e no qual engloba parte dos períodos controversos acima e o de 01/04/1982 a 06/06/1989, já foi averbado para fins de concessão de aposentadoria da promovente perante a referida autarquia federal. É certo que os intervalos de tempo utilizados para a concessão da aposentadoria no setor público não mais poderão ser computados para efeito da concessão da aposentadoria ora pretendida. De fato, é o que disciplina o art. 96, III da Lei 8.213/91, in verbis: 'Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I -- (omissis); II - (omissis); III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro'. Admite-se o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, caso, consideradas individualmente, alcancem…

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