Processo 0033865-37.2010.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033865-37.2010.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0033865-37.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSMAR RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO - PA15480-A, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A e MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): OSMAR RODRIGUES DOS SANTOS MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO - (OAB: PA15480-A) MEIRE COSTA VASCONCELOS - (OAB: PA8466-A) MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - (OAB: PA17670-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455780761) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033865-37.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033865-37.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSMAR RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DE FREITAS BRAGA COELHO - PA15480-A, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA8466-A e MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA17670-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033865-37.2010.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmar Rodrigues dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário formulado em ação ordinária, na qual o autor pleiteava o recálculo de sua aposentadoria para restabelecer o valor correspondente a 100% do teto previdenciário. A sentença indeferiu o pedido de antecipação de tutela e julgou improcedente o mérito, fundamentando que não há previsão legal para vinculação permanente do benefício ao teto máximo previdenciário, tampouco direito adquirido à manutenção proporcional entre benefício e teto após a concessão. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, à época da concessão (1992), sua aposentadoria foi fixada exatamente no valor do teto previdenciário vigente, o que lhe garantiria o direito à manutenção dessa proporcionalidade ao longo dos anos. Alega ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios, da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar da verba previdenciária. Invoca ainda precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais que amparariam a revisão pleiteada. Requer a concessão de tutela antecipada para imediata recomposição do valor do benefício e a reforma da sentença com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, bem como honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033865-37.2010.4.01.3900 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado…

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