Processo 0033866-13.2026.8.04.1000

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0033866-13.2026.8.04.1000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de MAYARA BATISTA ALBUQUERQUE, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incurso nas penas dos art. 168, § 1.º, III e 298, caput, ambos do Código Penal. Arrolou testemunhas (mov. 7.1). Segundo a exordial acusatória: [...] no dia 10 de outubro de 2025, a denunciada aproveitava-se de sua função, pois trabalhava no setor financeiro da empresa vítima, manipulava pagamentos da empresa, mediante criação e edição de documentos falsos, relacionados a gastos operacionais, desviou valores em benefício próprio. Assim, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. O presente momento processual é destinado à análise das matérias postas no art. 395 do CPP, quais sejam, manifesta inépcia da denúncia, eventual ausência de condição da ação, pressuposto processual ou justa causa para o exercício da ação penal. Verifico que a peça acusatória preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente os fatos e suas circunstâncias, qualificando o acusado e tipificando o crime em que é dada a acusação, bem como apresentando o rol de testemunhas. No mesmo sentido, reconheço a presença das condições da ação (interesse processual e legitimidade de partes) e dos pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido do processo. Ao cabo, verifico que a pretensão condenatória está revestida de justa causa, entendida como lastro probatório mínimo. A materialidade e autoria encontram subsídio nos seguintes elementos de prova: (i) Depoimento do proprietário e da gerente financeira da empresa vítima (mov. 1.1, fls. 14/15 e 24); (ii) Depoimento das testemunhas Wallace e Ismael, recebedores dos valores (mov. 1.1, fls. 21 e 28); (iii) Depoimento da denunciada, com confissão parcial (mov. 1.1, fls. 32/33); (iv) Procedimento administrativo conduzido pela empresa vítima, com Planilha contendo o levantamento dos valores supostamente transferidos pela denunciada, comprovantes bancários e declarações (mov. 1.1, fls. 41/48; mov. 1.2; mov. 1.3; mov. 1.4; mov. 1.5; mov. 1.6; mov. 1.7; mov. 1.8, fls. 1/25). Ante o exposto: a) RECEBO A DENÚNCIA apresentada ao mov. 7.1; b) CITE-SE a ré para o oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, invocar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (CPP, arts. 396 e 396-A); Silente a acusada quanto à apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, nomeio, desde já, em observância ao comando ínsito no § 2º do art. 396-A do CPP, o(a) Dr.(a) Defensor(a) Público(a) atuante neste Juízo para oferecê-la no prazo da lei. Após, voltem-me conclusos. No caso da impossibilidade de citação da ré no endereço indicado no processo, dê-se vista ao Ministério Público para que indique outros endereços que viabilize a citação ou para se manifestar sobre eventual interesse na citação editalícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja a indicação de novos endereços ou requerimento de citação editalícia, expeçam-se os respectivos documentos (mandados ou editais). Antes, contudo, proceda a Secretaria com a conversão da autuação da presente em “Ação penal”, bem como promova no sistema o registro do recebimento da denúncia. Apresentada a resposta à acusação, façam os autos conclusos para…

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