Processo 0033867-69.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0033867-69.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033867-69.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA TATIANA DE CASTRO MILITAO MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO GEOVANNI PINTO MARTINS - CE49359 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033867-69.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA TATIANA DE CASTRO MILITAO MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO GEOVANNI PINTO MARTINS - CE49359 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033867-69.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA TATIANA DE CASTRO MILITAO MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO GEOVANNI PINTO MARTINS - CE49359 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (DER 08/01/2025), nos seguintes termos: "De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 08/01/2025 (id. 126780457). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 140814773. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) "RELATA DIAGNÓSTICO DE HÉRNIA DISCAL E RAQUIALGIA COM EVOLUÇÃO SUPERIOR A UM ANO. DESCREVE QUE A SINTOMATOLOGIA É PERSISTENTE, MAS INFORMA NÃO REALIZAR TRATAMENTO FISIOTERÁPICO NO MOMENTO. NO QUE TANGE AO MANEJO FARMACOLÓGICO, REPORTE USO REGULAR DE PREGABALINA (75MG) DUAS VEZES AO DIA, MEDICAÇÃO INDICADA PARA O CONTROLE DE DOR NEUROPÁTICA." Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de (CID): M51.3 - DEGENERAÇÃO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS; M19.9 - ARTROSE; M54.9 - DORSALGIA; M54.5 - LOMBOCIATALGIA. (id. 140814773, quesito 4). Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que NÃO HÁ CONSTATAÇÃO DE QUADRO INCAPACITANTE. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que houve anteriormente 11/09/2024 a 11/12/2024 (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 08/01/2025, conforme parecer do perito oficial (id. 140814773). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 142640476), alegando que a conclusão pericial de inexistência de incapacidade atual não se harmoniza com a realidade das atividades agrícolas e com o caráter degenerativo da doença, e que a ausência de crise aguda se deve ao tratamento e afastamento, não à recuperação definitiva. A parte autora também impugna a data de cessação da incapacidade. No entanto, verifico que o…

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