Processo 0033868-29.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0033868-29.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033868-29.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0033868-29.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00392771 RECTE: CYRELA JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME EIJI KETAYAMA DOS SANTOS OAB/PR-116213 ADVOGADO: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM OAB/RJ-198317 ADVOGADO: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO OAB/RJ-181785 RECORRIDO: ANDREA SOARES BARBOZA ADVOGADO: MICHAEL RODRIGUES DA SILVA DIAS OAB/RJ-178424 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033868-29.2021.8.19.0001 Recorrente: CYRELA JAMAICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Recorrida: ANDREA SOARES BARBOZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 483/506, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 11ª Câmara de Direito Privado, fls. 213/224, assim ementados: "Apelação. Ação de rescisão de contrato c/c devolução das parcelas pagas. Promessa de compra e venda de imóvel. Autora que efetuou o pagamento do sinal e comissão de corretagem e afirmou ter sido surpreendida, posteriormente, com a planilha dos valores do financiamento junto a Caixa Econômica Federal, com os quais não teria condições financeiras de suportar, o que a levou a decidir pela rescisão do negócio jurídico. Insuportabilidade financeira do adimplemento. Desistência da adquirente. Possibilidade de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. Lei consumerista que coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. Afigura-se razoável e proporcional a retenção de 25% (vinte por cento) do total sobre os valores das prestações efetivamente pagas pela ora apelante, de forma imediata e integral, sendo inaplicáveis, no caso concreto, e diante da relação de consumo, a conjugação da retenção integral da comissão de corretagem e do percentual de 50% da quantia paga introduzidos pela 13.786/2018, pois importaria em perda substancial dos valores pagos pelo consumidor, o que é vedado pelos arts. 51, IV, e 53 do CDC. Entendimento recente da 3ª Turma do STJ no sentido de que, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, pela prevalência do CDC. Sentença em parte reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI Nº 13.786/2018. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de rescisão contratual por iniciativa do adquirente, limitando o percentual de retenção dos valores pagos ao teto de 25%, mesmo diante de cláusula contratual prevendo retenção de 50% em contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 e do regime de patrimônio de afetação. 2. A embargante sustenta existência de contradição no acórdão, alegando desconsideração do §5º do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como aplicação inadequada da legislação específica. II.…

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