Processo 0033869-41.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0033869-41.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0033869-41.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0805298-03.2026.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00410597 IMPTE: GRASIELE VIEIRA REGO E SILVA OAB/RJ-204439 PACIENTE: MARLON MONTEIRO DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE MADUREIRA Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante (advogado): Dra. Grasiele Vieira Rego e Silva Paciente: Marlon Monteiro dos Santos Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira Relator: Des. Luiz Márcio Victor Alves Pereira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, pretendendo a impetrante a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de MARLON MONTEIRO DOS SANTOS, denunciado por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e II, 3ª figura, do Código Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Sustenta, para tanto, que o paciente sofre constrangimento ilegal pelas seguintes razões: i) ilegalidade da prisão em flagrante, proveniente de invasão de domicílio, na medida em que não houve autorização do morador ou mandado judicial, sendo certo que os bens subtraídos não foram encontrados em poder do paciente; ii) fragilidade do conjunto probatório quanto ao efetivo ingresso do acusado no local dos fatos; iii) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; iv) condições pessoais favoráveis; e v) desproporcionalidade da medida extrema, baseada na gravidade abstrata da conduta imputada, revelando-se suficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP. É o breve relatório. Decido. Embora louvável o esforço da defesa, não se vislumbra, em um exame meramente perfunctório, nenhum constrangimento ilegal. De início, é pertinente asseverar que a suposta nulidade proveniente de eventuais irregularidades contidas na prisão em flagrante foi superada com a decretação da prisão preventiva, diante da presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, constituindo novo título prisional a justificar a privação da liberdade. Em relação à prisão preventiva, depreende-se dos autos que a decisão proferida pelo Juízo de Custódia mostra-se devidamente fundamentada, especialmente para a garantia da ordem pública, resguardo da instrução processual e efetiva aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, e em observância ao artigo 93, inciso IX, da CRFB, restando presentes e bem demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Confira-se (id. 274853158 dos autos principais): "(...) Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela d. autoridade policial, constando o ora custodiado como suposto autor do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Consta do registro de ocorrência e das peças que instruem o flagrante que, no dia 07 de abril de 2026, entre 07h20 e 10h50, na Rua Bastos de Oliveira, nº 93, Oswaldo Cruz, o custodiado MARLON MONTEIRO DOS SANTOS teria subtraído, para si, mediante rompimento de obstáculo, um notebook da…

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