Processo 0033870-61.2013.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0033870-61.2013.8.16.0001 Processo: 0033870-61.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$371.356,00 Autor(s): ITAMAR GONÇALVES FERREIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Abel Scuissiato, 1963 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 LEOMAR DE SOUZA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Abel Scuissiato, 1963 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 Réu(s): CHARLES ANDERSON TEIXEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Joaquim Inácio de Souza, 682 - Cidade Jardim - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.035-280 CLEYTON ROBERTO VOGT (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Maceió, 451 - até 724/725 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-160 ENGECONSTRU CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME (CPF/CNPJ: 02.003.633/0001-89) Rua Rolândia, 729 - Cruzeiro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-060 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de Contrato e Execução de Valores ajuizada por ITAMAR GONÇALVES FERREIRA e LEOMAR DE SOUZA contra ENGECONSTRU CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME, CLEYTON ROBERTO VOIGT e CHARLES ANDERSON TEIXEIRA. Os autores alegam, em síntese, que firmaram em 22 de março de 2010 Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação com a empresa requerida, figurando como sócios participantes (ocultos) e os requeridos como sócios ostensivos. Afirmam ter aportado a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para viabilizar a execução de obras públicas já licitadas. Sustentam que, conforme a Cláusula Quarta do contrato, deveriam receber o valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais) em até 100 (cem) dias. Contudo, a empresa requerida não executou as obras, devolvendo apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do capital aportado e, para garantir o restante da dívida, ofereceu uma debênture da Eletrobrás emitida em 1972, a qual, segundo os autores, não possui qualquer validade ou liquidez no mercado. Diante do inadimplemento, pleiteiam a procedência dos pedidos autorais para: a) rescisão do contrato; b) a condenação dos requeridos ao pagamento do saldo devedor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), com aplicação da multa contratual de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos negócios não concluídos, além de juros de mora de 4% (quatro por cento) ao mês e correção monetária, totalizando o montante de R$ 371.356,71 (trezentos e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos). Após inúmeras tentativas de citação pessoal dos requeridos em diversos endereços, todas infrutíferas, foi determinada a citação por edital (movs. 206.1 e 446.1), sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em favor da empresa requerida (mov. 216.1), controvertendo todos os fatos alegados e transferindo o ônus probatório aos autores, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Posteriormente, apresentou contestação em favor dos sócios Cleyton Roberto Voigt e Charles Anderson Teixeira, também citados por edital (mov. 451.1), arguindo,…
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