Processo 0033873-56.2022.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0033873-56.2022.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033873-56.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANDRÉ AUGUSTO SOARES ADVOGADO(A) : ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública  proposta por  ANDRÉ AUGUSTO SOARES   em face do  ESTADO DO TOCANTINS  ambos já qualificados nos autos. Alega o credor, em síntese, que a Fazenda Pública foi condenada a pagar quantia certa. Na oportunidade, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação à execução alegando excesso na execução. Apresentou o valor que entende devido. Houve réplica. Cálculos judiciais. As partes concordaram com os cálculos apresentados pela COJUN. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. Da análise dos autos infere-se que, conforme se denota dos cálculos apresentados pela COJUN, o cálculo da parte exequente estava em desacordo com o determinado na sentença. O parecer técnico emitido pelos contadores judiciais gozam de fé pública, sendo presumida sua veracidade e legitimidade até que se prove em contrário. Neste sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. LEGITIMIDADE E VERACIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA À DESCONSTITUIR FÉ PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento. 2. É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial - COJUN goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade, pois elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a desconstituição do parecer técnico emitido pela COJUN. 3.  Em sentido contrário do alegado pela parte agravante e, conforme bem ressaltado pelo magistrado a quo, não há prova técnica para desconstituir o cálculo da Contadoria Judicial. 4. Importante ressaltar que não há qualquer irregularidade processual decorrente da intervenção da Contadoria Judicial, onde os cálculos feitos em juízo demonstraram o valor correto e devidamente atualizado, o que traz segurança para a homologação em comento. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015263-30.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/03/2023, DJe 23/03/2023 16:49:45)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE DECISÃO CITRA PETITA AFASTADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É permitido ao Juízo homologar o laudo pericial do Perito, sem que tal ato configure cerceamento de defesa ou decisão citra ou ultra petita. Isto porque, a prova visa informar questões técnicas colocadas à apreciação do julgador, essenciais para compreensão e julgamento…

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