Processo 0033877-25.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0033877-25.2024.8.27.2729/TO AUTOR : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO No evento 61, a parte autora postulou a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a requerida, embora citada, não compareceu à audiência de conciliação designada. Pugnou, por conseguinte, pelo regular prosseguimento do feito (evento 61) Analisando os autos, observo que a pretensão de aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça não merece prosperar, porquanto o ato citatório não se aperfeiçoou validamente. No caso concreto, o Aviso de Recebimento (AR) referente à citação da requerida Michelle de Jesus Miranda retornou com assinatura de terceiro estranho à lide.( evento 57, AR1 ): Nessa hipótese, a citação de pessoa física deve, como regra, ser pessoal (art. 242 do CPC). O recebimento da carta citatória por terceiro, sem prova de que o réu teve ciência inequívoca da demanda ou sem demonstração de que o recebedor detinha poderes de gerência ou administração, ressalvadas as hipóteses legais específicas, não aperfeiçoa o ato citatório. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, exigindo a assinatura pessoal do citando para validade da citação postal de pessoa física, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART . 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2488338 SP 2023/0328578-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024 - grifei ) PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POSTAL DIRECIONADA A PESSOA FÍSICA. VALIDADE. NECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige, para a validade da citação postal de pessoa física, a entrega da carta citatória diretamente ao citando, mediante assinatura deste no aviso de recebimento. 2 . Importante registrar que o caso analisa a validade da citação de pessoa física. Portanto, não se aplica o entendimento que confere validade à citação de pessoa jurídica mediante envio da carta citatória ao endereço do réu. 3. Agravo Interno não provido.…
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