Processo 0033878-03.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033878-03.2026.8.19.0000 Assunto: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0007109-96.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00410973 AGTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: PAULO CESAR MELO DE SÁ ADVOGADO: EDUARDO DAMIAN DUARTE OAB/RJ-106783 ADVOGADO: LEANDRO DELPHINO OAB/RJ-176726 AGDO: JORGE LUIZ RIBEIRO ADVOGADO: ANDRÉ RENATO STOLARCZUK FRANÇA BARRETO OAB/RJ-172132 AGDO: ESPÓLIO DE JORGE SAYED PICCIANI REP/P/S/INVENT. LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO PICCIANI ADVOGADO: PEDRO NAVARRO CESAR OAB/RJ-121804 ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 AGDO: ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA OAB/RJ-141426 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033878-03.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO (1): PAULO CESAR MELO DE SÁ AGRAVADO (2): JORGE LUIZ RIBEIRO AGRAVADO (3): ESPÓLIO DE JORGE SAYED PICCIANI REP/P/S/INVENT. LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO PICCIANI AGRAVADO (4): ANDREIA CARDOSO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de ação de improbidade, indeferiu pedido do Ministério Público para revisitar a medida cautelar de indisponibilidade de bens, decretada anteriormente nos autos, com objetivo de que a constrição passe a recair sobre os bens de todos os requeridos, sem divisão em quota-parte, nos seguintes termos (indexador 3797 dos autos originários): Fls. 3644: Cuida-se de requerimento do Ministério Público a fim de que seja revisitada a medida cautelar de indisponibilidade de bens decretada por este juízo às fls. 2542/2568, de modo que a constrição patrimonial recaia sobre os bens de todos os requeridos sem divisão em quota-parte, dada a solidariedade existente entre os corréus declarada pelo STJ na apreciação do Tema 1213, em repercussão geral. Reiterado o pedido às fls. 3742, item b. Fls. 3670, 3683 e 3688: Manifestaram-se os réus Jorge Picciani, Paulo Melo e Jorge Luiz, respectivamente, arguindo, em síntese, que o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema supramencionado se aplica tão somente aos casos em que não é possível proceder a individualização do dano causado ao erário, o que não coaduna com a situação em questão, considerando que o próprio MP delimitou de maneira pormenorizada a participação e o proveito econômico angariado por cada réu na petição inicial. Ratificadas as manifestações às fls. 3774, 3784 e 3789. Decido. O órgão ministerial pretende a revisão da medida cautelar de indisponibilidade de bens concedida pelo juízo nos seguintes termos: "Dessa maneira, modifico parcialmente a ordem de indisponibilidade de bens dos réus, apenas para que seja reduzida de modo a equivaler ao acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito obtido pelos réus ou para o qual concorreram, sendo: (i) R$ 11.150.000,00 (onze milhões, cento e cinquenta mil reais) em relação ao ESPÓLIO DE JORGE…
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