Processo 0033880-09.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033880-09.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0033880-09.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SUZANA NEVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOSE VITOR DE LIMA NETO (OAB GO049207) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por SUZANA NEVES DE CARVALHO  em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S.A., WEBCASH CARTOES S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL SA  fundamentada no procedimento especial previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (incluídos pela Lei nº 14.181/2021). Na petição inicial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando dificuldades para adimplir suas obrigações financeiras, por estar com sua renda mensal comprometida pelos débitos decorrentes de contratos firmados com as instituições financeiras rés. Informou que o total dos encargos mensais ultrapassa sua capacidade de pagamento, ferindo o mínimo existencial. Requereu, dentre outras coisas, a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para abstenção dos descontos e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a designação de audiência de conciliação para apresentação de proposta de acordo e renegociação global das dívidas. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do procedimento específico para o tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/21) Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.  Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa) , se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC.  Vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória , presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.   […] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (destaquei)  Muito embora a fase judicial tenha início quando não houver conciliação voluntária com os credores,  conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC, a parte autora apresentou sua petição inicial de processo de superendividamento diretamente em juízo, tendo os autos sido distribuídos por sorteio a este juízo, de modo que tal circunstância permite a análise procedimental acerca da pretensão autoral, notadamente no que concerne aos requisitos legais para a admissibilidade da petição, como, por exemplo, o interesse processual. Portanto, passo a analisar o feito sob a ótica dos requisitos legais previstos na…

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