Processo 0033880-72.2025.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0033880-72.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GERMANO ERISON ROCHA DE SOUZA, CLAUDIA FERREIRA DE ARAUJO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de origem: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por GERMANO ERISON ROCHA DE SOUZA e CLAUDIA FERREIRA DE ARAUJO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reenquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 11.559/98) e o pagamento das diferenças salariais retroativas. Os autores alegam ser professores da rede estadual há décadas e que, apesar de cumprirem o requisito temporal, permanecem estagnados na carreira devido à omissão do Estado em realizar as avaliações de desempenho previstas em lei. Sustentam que a progressão é ato vinculado e que a inércia administrativa não pode prejudicar o direito subjetivo dos servidores. Houve decisão declinatória de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor individual da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos (id. 201701300). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (id. 207177387). O réu apresentou defesa (id. 209135440), alegando, preliminarmente, a perda de objeto face à edição da Lei Complementar nº 559/2025 e a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que a progressão não é automática, dependendo de critérios subjetivos e disponibilidade orçamentária, defendendo a impossibilidade de ingerência do Judiciário no mérito administrativo. Em sequência, o réu manifestou-se informando a publicação da Lei Complementar nº 559/2025 e requerendo a extinção do feito por falta de interesse processual (id. 209318273). Réplica apresentada (id. 212430012), na qual os autores rebatem as preliminares, afirmando que a nova legislação não resolve a omissão pretérita, e reiteram os termos da inicial. Ainda, peticionaram os autores reforçando a aplicação do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (id. 227267228). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a impugnação ao valor da causa. O Estado de Pernambuco defende a fixação de valor simbólico, sob o argumento de que o montante real dependeria de liquidação. Contudo, a pretensão não merece acolhida. O valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado, o qual foi detalhadamente demonstrado pelas memórias de cálculo de Ids. 201636842 e 201636849, que indicam as diferenças salariais acumuladas. Além disso, a competência deste Juizado foi fixada justamente pela divisão do valor total pelo número de autores, resultando em montantes individuais inferiores a 60 salários-mínimos, conforme os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça citados na decisão de Id. 201701300. Rejeito, portanto, a impugnação. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por perda de objeto, fundamentada na edição da Lei Complementar nº 559/2025, esta também deve ser afastada. A nova norma disciplina ciclos avaliativos futuros e não possui o condão de sanar retroativamente a omissão estatal de anos anteriores, nem de satisfazer o crédito relativo às diferenças salariais pretéritas. O interesse dos autores no provimento jurisdicional para o reconhecimento do direito ao enquadramento correto e ao recebimento dos atrasados…
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