Processo 0033884-62.2006.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0033884-62.2006.8.17.0001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE RÉU: MANOEL FERREIRA DE MORAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246489756, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. O MUNICÍPIO DO RECIFE ajuizou a presente Ação Demolitória em face de MANOEL FERREIRA DE MORAES, qualificado nos autos, objetivando a demolição de imóvel residencial situado na Rua Bonito de Santa Fé, nº 175, Casa Amarela, nesta Capital (ID 109267831). Sustentou o ente municipal que o réu executou obra clandestina de ampliação de sua residência, a qual possuía originalmente menos de 200 m² e passou a contar com aproximadamente 600 m², sem a prévia obtenção de licença de construção e aprovação de projeto arquitetônico (ID 109267831). Apontou, ainda, infração às normas urbanísticas locais relativas ao afastamento frontal obrigatório e à abertura de vãos em desacordo com as distâncias mínimas das divisas do terreno, com fulcro na Lei Municipal nº 7.427/1961, Lei Municipal nº 16.292/1997 e Lei Municipal nº 16.176/1997 (ID 109267831). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 109267831) e juntou documentos, dentre os quais o Laudo de Vistoria Administrativa nº 730005706 (ID 109267817). Devidamente citado em 17/11/2006 (ID 109267823), o réu apresentou contestação (ID 109339383), alegando que buscou a regularização da edificação perante os setores competentes da Prefeitura do Recife e que apresentou toda a documentação técnica exigida. Juntou Laudo de Vistoria da Edificação e Parecer Técnico de estabilidade estrutural elaborado por engenheiro civil habilitado (IDs 109339384, 109339388), Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº 01-0359412 (IDs 109339385, 109339389), comprovantes de pagamento de taxas e o respectivo projeto arquitetônico (IDs 109339390). Pugnou pela total improcedência da pretensão demolitória (ID 109339383). O feito seguiu trâmite regular, com a realização de audiências de conciliação e instrução (IDs 109267826, 109339421, 109340598). Em 14/04/2015, o réu peticionou nos autos juntando protocolo do DIRCON de 02/05/2011 e Certidão Narrativa emitida pela 3ª Divisão Regional da Prefeitura do Recife, sustentando a regularização da obra (IDs 109340587, 109340600). O Município do Recife, por sua vez, manifestou-se em audiência sustentando que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a regularização edilícia (ID 109340598). Em 01/10/2020, foi proferido despacho declarando encerrada a instrução processual e determinando a conclusão para sentença (ID 109340611). Sobreveio sentença em 03/10/2023, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta superveniente de interesse de agir (ID 146691618), sob a premissa de que o réu havia comprovado a regularização e o Município se mantivera inerte (ID 146691618). O Município opôs Embargos de Declaração (ID 148951394), demonstrando que havia peticionado anteriormente pugnando pelo prosseguimento do feito ante a persistência da irregularidade (ID 130844137). No curso do prazo recursal, foi noticiado o falecimento do réu original, Manoel Ferreira de Moraes, ocorrido em 19/05/2020 (ID 171426582). A decisão de ID 176353959 conheceu…
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