Processo 0033885-07.2021.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033885-07.2021.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0033885-07.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033885-07.2021.8.27.2729/TO APELANTE : JOSE EDUARDO GUIMARAES MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BURTI MALDONADO (OAB SP226171) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES MOTTA ( evento 26, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo impetrante. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo por consumidor final contribuinte do imposto é legítima, sendo inaplicável a tese firmada no Tema 1.093 do STF. O julgado ficou assim ementado ( evento 18, ACOR1 ): EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONTRIBUINTE DO ICMS. INAPLICABILIDADE DA TESE 1093 DO STF.  COBRANÇA LEGÍTIMA. 1. Na operação que destine bens ou serviços para consumidor final contribuinte de ICMS em outro estado da federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ICMS-DIFAL é do destinatário e a alíquota aplicável representa a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. 2. O diferencial de alíquota relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS já era previsto na redação original do art. 155, § 2º , inciso VIII , alínea a, da CF. 3. Referida sistemática não se alterou com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS a tese assentada no Tema 1093 do STF. 4. Recurso improvido. Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial ( evento 26, RECESPEC1 ), alegando que a decisão estadual violou o artigo 9º, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 87/1996 e os artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil. Defendeu, em síntese, a impossibilidade de exigência do ICMS-DIFAL antes da edição e da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões ( evento 35, CONTRAZ1 ), alegando, preliminarmente, a ausência de prequestionamento e o óbice do reexame fático-probatório previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, ressaltando que o recorrente é contribuinte do imposto e que a exigência do diferencial de alíquota sempre encontrou respaldo na legislação complementar . Ato contínuo, a Desembargadora Presidente deste Sodalício determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto até o julgamento do paradigma representativo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude da afetação do Tema 1266 do STF ( evento 44, DECDESPA1 ). Ocorre que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1369 (REsp nº 2.025.997/DF), fixando tese obrigatória sobre a matéria objeto deste recurso. Os autos retornaram conclusos para análise de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados