Processo 0033890-15.2025.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033890-15.2025.4.05.8200 APELANTE: GILVANETE FERREIRA DA NOBREGA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603 ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIAS CARNEIRO DA SILVA - PB19939 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHA SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 3.373/1958. SUSPENSÃO POR SUPOSTA CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de r. sentença pela qual se extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-servidor público federal, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. A Impetrante buscava a desconstituição de ato administrativo que determinou a suspensão de pensão estatutária concedida com fundamento na Lei nº 3.373/1958, após procedimento administrativo instaurado para revisão de benefícios pagos a filhas solteiras de ex-servidores públicos federais. 1.1 Sustentou a Impetrante que o ato administrativo seria ilegal por estar fundado exclusivamente em presunções e elementos indiciários insuficientes para demonstrar a constituição de união estável, afirmando inexistir prova robusta apta a justificar a supressão de benefício de natureza alimentar. Alegou violação aos princípios da legalidade, da motivação, da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, defendendo que toda a documentação necessária ao reconhecimento de seu direito líquido e certo já se encontrava previamente constituída no processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui instrumento processual adequado para impugnar ato administrativo de suspensão de pensão estatutária quando a controvérsia depende da apuração da existência de união estável; (ii) estabelecer se os documentos constantes do processo administrativo são suficientes para demonstrar direito líquido e certo, dispensando dilação probatória; e (iii) determinar se a natureza alimentar do benefício e a alegada insuficiência da motivação administrativa autorizam o afastamento das limitações probatórias inerentes ao mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reafirmou-se que o mandado de segurança destina-se exclusivamente à tutela de direito líquido e certo demonstrável mediante prova documental pré-constituída, sendo incompatível com controvérsias que dependam da formação de novo conjunto probatório ou da elucidação de fatos ainda controvertidos. 4. Consignou-se que a controvérsia deduzida nos autos não possui natureza exclusivamente jurídica, pois a validade do ato administrativo está condicionada à prévia definição da existência ou inexistência de união estável, circunstância fática expressamente impugnada pela Impetrante e apontada pela Administração como fundamento da suspensão do benefício. 5. Assentou-se que a caracterização da união estável pressupõe exame conjunto de elementos objetivos e subjetivos relacionados à convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o…
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