Processo 0033894-45.2024.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033894-45.2024.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0033894-45.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: EVER BLUE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. AGRAVADOS: ONDUNORTE CIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE E OUTRO RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVER BLUE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu/PE, nos autos da Recuperação Judicial nº 0001324-92.2023.8.17.2710, ajuizada por ONDUNORTE CIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE e outras empresas do grupo econômico. A decisão agravada, lançada ao id nº 54142555, indeferiu os pedidos de realização de constatação prévia, afastamento dos administradores e nomeação de watchdog, ao fundamento de inexistirem elementos suficientes para evidenciar esvaziamento patrimonial ou justificar as medidas excepcionais postuladas. Determinou, ainda, a intimação das Recuperandas para que comprovem que os recursos direcionados à PPA foram utilizados para pagamento de dívidas ou fomento das atividades do Grupo Ondunorte. Não havendo comprovação, estabeleceu que as Requeridas depositem nos autos os valores distribuídos para posterior destinação aos credores concursais. Em suas razões recursais, a Agravante aduz a existência de indícios de esvaziamento patrimonial, tendo em vista a alienação irregular de ativos e controle societário durante a recuperação judicial anterior, sem autorização judicial. Alega a ausência de registro contábil de valores recebidos superiores a R$7.000.000,00. Defende, também, a necessidade de realização de constatação prévia/perícia, nos termos do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, e pugna pelo afastamento dos gestores, com fundamento no art. 64 da LREF, ou, subsidiariamente, pela nomeação de um cogestor judicial/watchdog. Nas contrarrazões, as Agravadas suscitam, preliminarmente, perda superveniente do objeto recursal, diante da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. No mérito, defendem a regularidade do processamento, afirmando que os requisitos dos artigos 48 e 51, da Lei nº 11.101/2005, foram preenchidos, bem como sustentam a inexistência de fraude ou esvaziamento patrimonial. A Administradora Judicial manifestou-se informando que as alegações de desvio de recursos vêm sendo apuradas nos autos originários, reconhecendo irregularidades quanto à destinação parcial de valores, mas entendendo, ao menos por ora, não configurada hipótese apta a justificar o afastamento da gestão. O Ministério Público opinou pelo não provimento do instrumental. Entendeu, contudo, pela necessidade de oficiar a Central de Inquéritos do Ministério Público de Pernambuco, para, em sendo cabível, adotar as medidas adequadas, quanto aos fatos, em tese, criminosos, narrados. Feito o relatório, devido. Insurge-se a Agravante contra decisão que indeferiu os pedidos de realização de constatação prévia e afastamento dos administradores. A Recorrente sustenta a existência de indícios de fraude, esvaziamento patrimonial e irregularidades contábeis envolvendo as Recorridas, especialmente em razão de operação societária firmada com o Grupo Anin, da qual teriam decorrido repasses milionários sem adequada contabilização. Todavia, entendo que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente instrumental. Nesse aspecto, após…

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