Processo 0033904-76.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033904-76.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0033904-76.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033904-76.2022.8.27.2729/TO APELANTE : RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA CORTEZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300) ADVOGADO(A) : ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA CORTEZ , no evento 77, RECESPEC1 , com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0033904-76.2022.8.27.2729 assim ementado ( evento 36, ACOR1 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. ESTORNO PELO BANCO DA QUANTIA DEBITADA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve descontos em duplicidade de parcelas do Empréstimo Consignado firmado entre as partes, sendo descontados os mesmos valores referentes às mesmas parcelas em Folha de Pagamento e também na Conta Corrente da parte autora.  2. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.  3. No caso vertente, não foi comprovado que o apelado ofendeu os direitos da personalidade do apelante a ponto de ensejar a dor moral passível de indenização. O simples fato de o banco apelado descontar indevidamente na conta-corrente de um cliente uma parcela e/ou alguns pequenos valores englobados por um empréstimo consignado legítimo firmado por ele, não pode ensejar dano moral passível de indenização, estando caracterizado o mero aborrecimento, sobretudo quando a liquidação é regularizada e os valores debitados são estornados tempo depois, como foi o caso dos autos.  4. Comprovada a inexistência de falha na prestação de serviço e observado que a parte requerida não incorreu em qualquer ato ilícito, não se justifica a análise de danos morais, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil).  5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Majoro em 3% a verba honorária e mantenho a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos, conforme acórdão assim ementado ( evento 63, ACOR1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão que manteve a improcedência dos pedidos iniciais contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Reparação do Indébito. A parte embargante alega omissão e contradição do julgado de mérito. Alega que a Instituição financeira precisa ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço bancário. Acrescenta que…

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