Processo 0033914-61.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033914-61.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033914-61.2025.4.05.8000 APELANTE: GLAUBER VINICIUS VENTURA DE MELO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUBER VINICIUS VENTURA DE MELO FERREIRA contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva o reconhecimento de que a promoção por titulação (aceleração da promoção) não interrompe nem reinicia a contagem do interstício já cumprido para fins de progressão por mérito 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos e dispositivos legais relevantes para a solução da controvérsia; 2) a matéria discutida encontra-se relacionada ao Tema Repetitivo nº 1.302 do STJ, recomendando-se a suspensão do feito; 3) a exequente é parte ilegítima para promover o cumprimento da sentença coletiva, por não integrar o grupo de beneficiários abrangidos pela ação civil pública originária; 4) os efeitos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estariam limitados aos servidores públicos federais vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul, conforme o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, os documentos que instruíram a demanda e os princípios da congruência e da adstrição; 5) a tese firmada pelo STF no Tema 1.075 não teria o condão de ampliar automaticamente os limites subjetivos de título judicial já transitado em julgado, devendo prevalecer a proteção à coisa julgada, à segurança jurídica e ao entendimento fixado no Tema 733 da repercussão geral; e 6) há precedentes jurisprudenciais que reconhecem a manutenção das limitações subjetivas e territoriais de títulos coletivos formados antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. 4. Dito isto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. É que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo se manifestado expressamente acerca das…

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