Processo 0033916-61.2020.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033916-61.2020.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0033916-61.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : MARIA LILIA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E REMUNERAÇÃO INCORRETA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO) E DO TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE NOS SAQUES VIA FOPAG OU CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ERRO NA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por participante do pasep, sob alegação de saques indevidos e remuneração incorreta do saldo. a autora sustentou desfalque e prejuízo material, com pedido de indenização por danos materiais e morais. a sentença reconheceu a legitimidade passiva do banco do brasil s/a e afastou a prescrição, mas concluiu pela improcedência dos pedidos, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a distribuição do ônus da prova em demandas sobre supostos saques indevidos em conta PASEP, à luz do Tema 1.300/STJ e do IRDR nº 0010218-16.2020/TO; (ii) definir se a autora comprovou a má-gestão do Banco do Brasil na aplicação dos índices de correção do saldo; (iii) estabelecer se, diante da ausência de ilícito, subsiste direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.300 do STJ fixou que o ônus da prova é do participante (autor) quanto aos saques via FOPAG ou crédito em conta, e do banco apenas quanto a saques em espécie. No caso, os lançamentos questionados constaram como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, atraindo o ônus probatório da autora, que não demonstrou a ausência de reversão em seu favor. O IRDR nº 0010218-16.2020/TO (Teses 1.b, 2, 4 e 6) consolidou: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) o prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque; (iii) a necessidade de prova específica para alegar erro na aplicação dos índices; e (iv) a validade dos repasses via FOPAG. A autora limitou-se a juntar extratos microfilmados e planilhas unilaterais, sem demonstrar incompatibilidade dos índices aplicados pelo Banco do Brasil com os critérios do Tesouro Nacional, tampouco requereu prova pericial adequada, apesar de oportunidade. A ausência de prova do ato ilícito inviabiliza o reconhecimento de dano material e, por consequência, o dever de indenizar. Sem ato ilícito, inexiste dano moral indenizável (CC, art. 927). A aplicação do CDC é afastada nos termos do Tema 1.150/STJ e do IRDR, não cabendo inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via FOPAG não foram revertidos em seu favor, nos termos do Tema 1.300/STJ. Planilhas unilaterais e extratos genéricos são insuficientes para comprovar má-gestão do Banco do Brasil quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP. Inexistindo prova de ato…

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