Processo 0033932-45.2018.8.08.0035

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0033932-45.2018.8.08.0035
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0033932-45.2018.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS ALBERTO CACCIARI NOGUEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. DOLO CONFIGURADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/03 e art. 163, parágrafo único, incisos I e III, do Código Penal, em razão de ter efetuado disparos de arma de fogo em via pública, atingindo ônibus escolar e causando danos ao patrimônio público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de dolo apta a afastar a tipicidade do art. 15 da Lei nº 10.826/03; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo; (iv) aferir a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria restaram comprovadas por prova pericial e testemunhal, bem como pela confissão do réu. 4. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente a realização voluntária de disparos em via pública ou local habitado, independentemente de resultado. 5. A alegação de ausência de dolo não se sustenta, pois o réu assumiu a realização consciente dos disparos, inclusive para impedir a saída da vítima. 6. Inviável a desclassificação, porquanto a narrativa fática da denúncia amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 15 da Lei nº 10.826/03. 7. Configurado o crime de dano qualificado, diante da deterioração de bem público mediante grave ameaça. 8. A suspensão condicional do processo é inaplicável, pois a pena mínima do delito de disparo de arma de fogo supera o limite legal. 9. Legítima a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da existência de elementos probatórios suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de disparo de arma de fogo em via pública é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de resultado lesivo para sua configuração. 2. A realização voluntária de disparos em local habitado ou em suas adjacências afasta a tese de ausência de dolo e impede a desclassificação da conduta. 3. É legítima a fixação de valor mínimo para reparação dos danos quando comprovado o prejuízo causado à vítima.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei nº 10.826/03, art. 15; Código Penal, art. 163, parágrafo único, incisos I e III; Código de Processo Penal, arts. 383 e 387, IV; Lei nº 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente no voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO…

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