Processo 0033932-66.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033932-66.2026.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0800050-43.2026.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00411756 AGTE: FABIO RODRIGUES ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA ME Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0033932-66.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: FABIO RODRIGUES AGRAVADO 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO 2: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA ME ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SEROPÉDICA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por FABIO RODRIGUES contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo agravante em face dos agravados (Processo nº 0800050-43.2026.8.19.0077), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos (ids. 256699934 dos autos de origem): "2. Trata-se de ação ajuizada por FABIO RODRIGUES em face de EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora alega que participou de concurso público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Afirma o demandante que houve decisão judicial anulatória das questões com trânsito em julgado em outros processos que deve se estender aos demais candidatos que não receberam a pontuação correspondente, na forma da lei estadual 10.516/24. Sendo assim, em sede de tutela de urgência, a parte demandante postulou a suspensão das questões nº 21, 22 e 24 da prova tipo azul e que lhe seja concedido o direito a participação cautelar na próxima etapa do concurso. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 estipula que a concessão a tutela de urgência carece da concorrência de dois requisitos: (i) a existência de elementos que indiquem a probabilidade de existência do direito alegado na petição inicial (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco de prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, ao menos até a presente etapa processual, não se pode reputar que esteja presente o fumus boni iuris. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 632.853, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que o controle judicial sobre questões de concurso público está cingido às questões evidentemente teratológicas ou que estiverem em manifesta incompatibilidade com as regras editalícias. A propósito, confira-se a ementa do acórdão: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário…
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