Processo 0033933-58.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033933-58.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. G. P. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RONALDO DE SOUZA CUNHA - CE41215 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033933-58.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. G. P. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RONALDO DE SOUZA CUNHA - CE41215 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARECER MÉDICO DESFAVORÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA RECEBER O BENEFÍCIO. RECURSO NEGADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033933-58.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. G. P. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RONALDO DE SOUZA CUNHA - CE41215 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO O recurso inominado foi apresentado pela parte autora contra a sentença que negou o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033933-58.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. G. P. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RONALDO DE SOUZA CUNHA - CE41215 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal do Ceará nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0033933-58.2025.4.05.8100, que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O embargante aponta omissão no acórdão embargado quanto ao pedido expresso de Justiça Gratuita formulado nas razões recursais, acompanhado de declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. Aduz que o acórdão, ao fixar honorários sucumbenciais, apenas consignou a suspensão do pagamento "se for beneficiária da justiça gratuita", sem deliberar expressamente sobre a concessão ou indeferimento do benefício, o que configura omissão sanável por via dos presentes embargos, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033933-58.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. G. P. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RONALDO DE SOUZA CUNHA - CE41215 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VOTO PRELIMINARES 1.Nova perícia: O pedido de fazer um segundo exame médico não é válido. Só seria feito outro exame se a situação não estivesse clara o suficiente ou se o primeiro exame tivesse problemas sérios, o que não aconteceu aqui (cf. art. 480, CPC). 2. Médico especialista: A ideia de que o exame somente pode ser feito por um médico especialista não é válida. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que um médico que não é especialista na doença do segurado pode realizar o exame médico (p.ex. TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)…
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