Processo 0033939-13.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0033939-13.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: STEVENSON GRANJA PAIVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO - PE20396 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por STEVENSON GRANJA PAIVA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores auferidos com a cessão de direitos creditórios de precatório realizada com deságio, determinando a remoção de pendência em malha fiscal fina e a liberação de restituição de imposto retenida (ID 162631456). Na petição inicial, o impetrante narra que era o legítimo titular dos direitos creditórios oriundos do ofício requisitório nº 2023.83.00.010.210160, autuado sob o nº 0257323-94.2023.4.05.0000 (PRC239976-PE), referente ao cumprimento de sentença nº 0815398-11.2017.4.05.8300, em trâmite perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (ID 162631456). Informa que, em 11/10/2023, por meio de escritura pública declaratória de cessão de direitos creditórios lavrada perante o 30º Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo, alienou a totalidade dos referidos direitos ao Orange Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (ID 162631460). Aduz que a cessão ocorreu de forma onerosa pelo preço de R$ 701.000,00, ao passo que o valor atualizado do requisitório somava R$ 1.059.860,10, resultando na pactuação de um deságio no montante de R$ 358.860,10 em relação ao valor que seria pago pelo Poder Público (ID 162631456). Relata que a instituição financeira cessionária procedeu ao levantamento dos valores perante a Caixa Econômica Federal no montante de R$ 1.109.497,69, ocasião em que houve a retenção de Imposto de Renda na Fonte no valor de R$ 33.284,93 em nome do impetrante (ID 162631456). Pontua que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil incluiu na declaração de ajuste anual pré-preenchida do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, o valor integral de R$ 1.109.497,69 sacado pelo cessionário como rendimento tributável sujeito à apuração de ganho de capital (ID 162631456). Sustenta que, na entrega de sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício de 2025, indicou a quantia efetivamente percebida com a cessão onerosa (R$ 701.000,00) na linha de rendimentos isentos e não tributáveis, por compreender que a alienação do título com deságio importa em efetiva perda patrimonial e não gera ganho de capital (ID 162631456). Assinala que a autoridade fiscal reteve a sua declaração em malha fiscal fina sob a alegação de omissão de rendimentos tributáveis informados pela instituição financeira pagadora (ID 162631464), inviabilizando o recebimento de sua restituição no valor de R$ 8.096,78 (ID 162631475). Defende que a conduta fiscalizadora destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como das orientações do próprio Ministério da Fazenda exaradas no Parecer SEI nº 17596/2021/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 162631463). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos de identificação, comprovantes da cessão de crédito, extratos de processamento da declaração e atos administrativos (ID 162631457 a ID 162631475).…
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