Processo 0033942-09.2023.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0033942-09.2023.8.16.0030 Processo: 0033942-09.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$20.389,20 Autor(s): MERY INEZ KRUGER BOEIRA Réu(s): BANCO BMG S.A I – Relatório. Mery Inez Kruger Boeira ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em face de Banco BMG S.A. Alegou ser pensionista do INSS e que, ao buscar a contratação de empréstimo consignado, acreditou ter firmado essa modalidade de crédito, mas posteriormente constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), registrado sob nº 15178762. Sustentou que foram descontadas 54 parcelas de R$ 49,90, totalizando R$ 2.694,60, sem que tivesse plena ciência da natureza do negócio jurídico celebrado. Afirmou que a instituição financeira deixou de prestar informações claras e adequadas acerca da contratação, induzindo-a a erro quanto ao produto efetivamente contratado. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a abusividade da modalidade contratual, a hipervulnerabilidade decorrente de sua condição de idosa e a ocorrência de danos morais em razão dos descontos realizados sobre verba de natureza alimentar. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, ou, subsidiariamente, a conversão da avença para a modalidade de empréstimo consignado comum. Pleiteou, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 5.389,20, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, eventos 1.2/1.7. Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, evento 8.1. A parte requerida foi citada no evento 15.1. Na contestação (eventos 16.1/16.7), a parte ré, Banco BMG S.A., sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, bem como a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Alegou, ainda, irregularidades relacionadas à representação processual, ausência de procuração válida, inexistência de comprovante de residência atualizado e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Também suscitou as prejudiciais de prescrição e decadência, defendendo a extinção do feito. No mérito, afirmou que a autora aderiu voluntariamente ao produto denominado “BMG Card”, modalidade de cartão de crédito consignado regularmente autorizada pela legislação e regulamentação aplicáveis. Sustentou que a contratação ocorreu em 28/06/2019, mediante assinatura do termo de adesão, autorização para desconto em folha e termo de consentimento esclarecido,…
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