Processo 0033948-27.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0033948-27.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033948-27.2025.4.05.8100 AUTOR: ANTONIA GALDINO DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por ANTONIA GALDINO DE CASTRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO BMG S.A. A autora é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 176.579.095-3, espécie 41), no valor de um salário mínimo, paga pelo Banco Itaú (código 341), constituindo o referido benefício sua única fonte de subsistência. Tem 70 anos de idade, nascida em 07/11/1954. Narra a autora que, desde novembro de 2018, vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário valores mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) - rubrica 217 -, supostamente destinados ao pagamento de cartão de crédito consignado contratado junto ao Banco BMG S.A., contratação esta que a requerente afirma desconhecer por completo. Alega que, embora tenha efetivamente contratado empréstimo consignado com o Banco BMG, jamais solicitou, autorizou ou teve conhecimento da contratação de cartão de crédito consignado. Aduz que os descontos perduraram por aproximadamente 7 anos (novembro/2018 a junho/2025), totalizando R$ 4.481,94, distribuídos em 78 parcelas, causando-lhe significativo prejuízo financeiro e moral, considerando que o benefício equivale a apenas um salário mínimo e é sua única renda. Com base nesses fatos, a autora pleiteia: (a) concessão da justiça gratuita; (b) tutela de urgência para suspensão dos descontos; (c) declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao cartão de crédito; (d) condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 8.963,88, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (e) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (f) inversão do ônus da prova. Citado, o INSS apresentou contestação (fls.), arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero operador dos descontos, sem participar da contratação do empréstimo; (ii) falta de interesse processual, sustentando que eventual responsabilidade subsidiária seria prescindível diante da solvência da instituição financeira ré, sendo a inclusão do INSS mero mecanismo para firmar a competência federal; e (iii) incompetência absoluta da Justiça Federal. No mérito, pugna pela improcedência, negando existência de nexo causal entre eventual irregularidade e a conduta da autarquia. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (fls.), arguindo, preliminarmente: (i) incompetência do Juizado Especial ante a suposta necessidade de perícia grafotécnica; (ii) inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito; (iii) inépcia por ausência de tratativa prévia na via administrativa; e (iv) prejudicial de mérito de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, e de decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que houve assinatura eletrônica do termo de adesão ao cartão "BMG Card" (ADE nº 53519834, RMC nº 14470616), com desbloqueio e utilização do cartão pela autora em saques que totalizariam R$ 4.358,46, impugnando os pedidos de repetição em dobro e…

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