Processo 0033949-51.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0033949-51.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 0033949-51.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOEL RIBEIRO COUTINHO Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO - AP5797-A, PAULO EDUARDO SA FEIO - AP3658-A, RENATO DE MORAES NERY - AP3686-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOEL RIBEIRO COUTINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Macapá, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o como incurso nas sanções dos arts. 303, §1º (lesão corporal), c/c art. 302, §1º, III (omissão de socorro), e art. 305 (fuga do local do acidente), todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 09 de março de 2022, na BR-210, o apelante, ao conduzir veículo automotor, realizou manobra de marcha à ré, colidindo com a bicicleta conduzida por uma das vítimas e, em seguida, com outro veículo, ocasionando lesões corporais, evadindo-se do local sem prestar socorro, sendo posteriormente interceptado por equipe policial em local diverso. Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) insuficiência probatória para embasar a condenação, sob o argumento de ausência de testemunhas e fragilidade dos elementos colhidos; (ii) indevida aplicação da majorante de omissão de socorro; (iii) desproporcionalidade na dosimetria da pena-base; (iv) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (v) revisão da pena de multa e da indenização mínima. Ao final, pugna pela absolvição ou, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena e afastamento da majorante. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, bem como pela regularidade da dosimetria e incidência da causa de aumento. Em parecer a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – No mérito, não assiste razão ao apelante. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do conjunto probatório constante dos autos, notadamente boletins de ocorrência, laudos periciais, registros do acidente e prontuários médicos, os quais evidenciam as lesões sofridas pela vítima em decorrência do sinistro. No tocante à autoria, igualmente não subsiste dúvida razoável. Os depoimentos das vítimas, harmônicos entre si, somados aos elementos colhidos na fase investigativa e corroborados por provas documentais e pelos relatos dos agentes policiais responsáveis pela abordagem e interceptação do apelante, demonstram, de forma segura, que este foi o responsável pela manobra imprudente que ocasionou o acidente, bem como pela subsequente evasão do local. A alegação de insuficiência probatória não merece prosperar. Ainda que algumas testemunhas não tenham sido ouvidas em juízo, tal circunstância, por si só, não invalida o acervo probatório, especialmente quando existente…

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