Processo 0033962-40.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0033962-40.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : JOAO PEDRO CRUZ AZEVEDO ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA MAGALHAES (OAB TO014025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOÃO PEDRO CRUZ AZEVEDO , estudante emancipado, contra ato do Diretor do CENTRO EDUCACIONAL JCC e do Reitor da UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS . O impetrante afirma ter sido aprovado no vestibular da UNITINS para o curso de Sistemas de Informação, mas encontra óbice para efetivar a matrícula por não possuir o certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que ainda cursa a 2ª série do referido nível de ensino. Requer, liminarmente, a expedição de declaração de conclusão do ensino médio ou, subsidiariamente, a matrícula provisória na universidade, com dispensa do documento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o impetrante não pagou as custas processuais e taxa judiciária, nem pediu a gratuidade da justiça. Dada a urgência da pretensão, passo à apreciação do pedido liminar, condicionado o prosseguimento do feito à regularização. A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei nº 12.016/09 em seu art. 7º, inc. III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final. O cerne da celeuma consiste em definir se existe ou não direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada a emissão de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que o impetrante possa cumprir a exigência de universidade para ingressar no curso de nível superior ao qual afirma ter sido aprovado. No caso, não se encontram satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela liminar, mormente sob o aspecto da fumaça do bom direito. O art. 44, inciso II, da LDB é claro ao estabelecer que o ingresso no ensino superior depende da conclusão do ensino médio ou equivalente . Tal exigência não é meramente burocrática, mas traduz a necessidade de formação básica completa, com carga horária mínima e domínio do conteúdo programático do ensino médio. Segundo se extrai da inicial, o impetrante cursa atualmente a 2ª série do ensino médio , com previsão de conclusão apenas ao final do ano letivo de 2026. Assim, não demonstrou ter cumprido a integralidade da carga horária e do currículo exigidos, elementos indispensáveis à certificação. Assim, a grande quantidade de conteúdo programático a que a parte autora ainda não foi exposta, dado que ainda deve cursar um ano e meio do ensino médio, por si só, impede a configuração da fumaça do bom direito hábil a justificar a concessão da tutela liminar ora pretendida. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ALUNA CURSANDO SEGUNDO ANO DO ENSINO MÉDIO . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 9.394/1996. PLEITO DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- É cediço que no tocante ao cumprimento da carga horária mínima exigida pelo artigo 24, I, da Lei nº 9.394, de 1996, bem como do conteúdo programático/grade curricular obrigatórios, elementos hábeis para a certificação, o referido histórico escolar não demonstra ter cursado a carga horária mínima exigida, qual seja de 2.400…
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