Processo 0033967-96.2025.8.27.2729

TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0033967-96.2025.8.27.2729
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0033967-96.2025.8.27.2729/TO RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS  proposta por  JOAO FELIPE DA SILVA  em face de  AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas. A parte autora postulou a exibição dos contratos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício. Aponta que solicitou as cópias de contratos administrativamente e não obteve êxito. Inicial recebida no evento 6, DECDESPA1 . A parte requerida, citada, apresentou defesa no evento 8, CONT1 , alegando em suma a inexigibilidade de pagamento de custas e honorários. Junto com a peça de defesa juntou as cópias dos instrumentos de contrato que entendem ser representativa dos mútuos com entidades financeiras (evento 8.2 , 8.3 ,  8.4 ,  8.5 ,  8.6 ,  8.7 , 8.8 , 8.9 , 8.10 , 8.11 ). Impugnação à contestação, evento 41, PET1 , alegando que o cumprimento da obrigação se deu de forma parcial e requerendo a complementação de extratos detalhados e demonstrativo de evolução do débito. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado. A matéria é somente de direito e a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, serviria apenas a interesses escusos e protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional. Se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa, ao contrário, prestigiando e velando pela rápida solução do litígio, reprimindo qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando, logo, a produção das provas requeridas e julgando antecipadamente a lide (CPC,art. 125). É o que passo a proceder. Julgar a lide. Dos Pressupostos Processuais. A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o amplo e sagrado exercício do contraditório e ampla defesa. Os fatos estão pormenorizados. Foram apontados os fundamentos jurídicos e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados. Vale dizer: a petição também trouxe o “ minimum minimorum”  em matéria probatória. Aliás, a Inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda. A legitimidade  é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da  teoria da asserção.   Do Mérito Trata-se de ação probatória autônoma destinada à concretização do direito material à prova, razão pela qual não se exige a vinculação do pedido de exibição de documento ou coisa a uma demanda principal. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação visando à obtenção dos instrumentos contratuais relativos às operações de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício mantidas com a instituição financeira requerida, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes ( evento 1, ANEXO4 , evento 1, ANEXO5 ), bem como a realização de prévio requerimento administrativo para obtenção da documentação ( evento 1, ANEXO6 ). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada dos instrumentos contratuais e…

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