Processo 0033975-71.2016.8.13.0080

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0033975-71.2016.8.13.0080
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0033975-71.2016.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VICENTINA APARECIDA MORAES CAETANO AVELAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DIRCEU ALVES DE AVELAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO do de cujus DIRCEU ALVES DE AVELAR, falecido em 30 de outubro de 2016, visando à arrecadação e à partilha dos bens do extinto entre as herdeiras. Na petição inicial (ID 2062269819), a requerente, Vicentina Aparecida Moraes Caetano Avelar, na qualidade de inventariante, ajuizou o presente Arrolamento Sumário em razão do falecimento de seu cônjuge, Dirceu Alves de Avelar , ocorrido em 30 de outubro de 2016 , informando que o de cujus deixou uma filha herdeira e a viúva meeira , que constituíram os mesmos advogados, conforme procurações (IDs 2062269821 e XXX.XXX.XXX-XX), bem como apresentaram as primeiras declarações e o plano de partilha de forma consensual. Constam dos autos a certidão de óbito (ID 2062269822), o plano de partilha (ID XXX.XXX.XXX-XX), os títulos de propriedade (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a certidão de pagamento de ITCD (ID XXX.XXX.XXX-XX), as certidões negativas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e 2062269827) e a certidão de inexistência de testamento da CENSEC (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. DECIDO. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar, e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Pois bem. De acordo com o que restou apurado, não há controvérsia a ser analisada, tratando-se, pois, de caso de jurisdição voluntária, no qual a viúva e a filha estão de comum acordo com o plano de partilha amigável acostado a estes autos. Percebe-se que a cônjuge sobrevivente, Vicentina Aparecida Moraes Caetano Avelar, e o de cujus constituíram casamento sob o regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento atualizada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nesse sentido, é sabido que a adoção do regime da comunhão universal cessa a individualidade do patrimônio de cada um dos comunheiros, com exceção daqueles previstos no art. 1.668 do Código Civil, formando-se uma universalidade patrimonial, motivo pelo qual o cônjuge supérstite se torna meeiro, apenas. Sobre o regime de comunhão universal de bens, o art. 1.667 do Código Civil dispõe que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Em outras palavras, o cônjuge sobrevivente possui metade do patrimônio considerado como universalidade, enquanto a outra metade, patrimônio do falecido, é dividida entre os herdeiros, devendo ser arrolados nos autos de inventário a totalidade do patrimônio do casal, independente de quem possua a titularidade do bem. Nota-se que o de cujus não deixou testamento, consoante certidão juntada ao ID XXX.XXX.XXX-XX , o que faz da filha Larissa Flaviana Caetano Avelar a única herdeira da herança deixada por Dirceu Alves de Avelar, consubstanciada nas seguintes obrigações e bens: DÍVIDA PASSIVA: Débito no importe de R$ 4.756,96 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) , referente ao processo de execução nº 0080.15.02782-1. BENS…

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