Processo 0033978-63.2013.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033978-63.2013.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033978-63.2013.8.17.0001 RECORRENTE: NATÁLIA KELLY RIOS DE MORAES RECORRIDO: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PERNAMBUCO COOPANEST PE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 53289092), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 48069374), que negou provimento à Apelação Cível manejada por NATÁLIA KELLY RIOS DE MORAES, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 52885082, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PERNAMBUCO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS POR SERVIÇO DE ANESTESIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. O pedido de impossibilidade jurídica fundado na Ação Civil Pública nº 0037720.14.2004.8.17.0001 não se sustenta, uma vez que a referida demanda foi julgada improcedente em segundo grau, afastando a alegação de proibição de cobrança de honorários médicos pela Recorrida. II. Inocorrência de litispendência, pois, à época do ajuizamento da ação monitória, a ação civil pública já havia sido arquivada, não havendo identidade de pedidos e causa de pedir entre as demandas. III. Legitimidade passiva da Recorrente configurada, uma vez que esta assinou a nota promissória vinculada à cobrança impugnada, não havendo razões para sua exclusão do polo passivo da ação. IV. No mérito, inexiste comprovação de qualquer vício na formação da nota promissória ou indício de que o serviço de anestesia tenha sido prestado de forma diversa da alegada pela Recorrida. A Recorrente não demonstrou que desconhecia a natureza particular do serviço, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não podendo ser transferida à Recorrida a produção de prova negativa (prova diabólica). V. Manutenção da sentença de primeiro grau. Majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. VI. Recurso desprovido, à unanimidade. Nas razões recursais, a parte recorrente defende que o acórdão recorrido é omisso quanto à análise da causa debendi e da licitude da cobrança e que viola os arts. 14 e 17 do CPC, sustentando a má-fé da cooperativa e o erro na valoração das provas. Por fim, aponta suposta divergência jurisprudencial. Contrarrazões da COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PERNAMBUCO – COOPANEST (Id. 54489566). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do presente recurso. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 284 DO STF. De início, destaco que a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados e/ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria…

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